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Síndrome da alienação parental

Se a pessoa que pratica a S.A.P. soubesse o mal que causa, nunca pensaria em utilizar recursos sórdidos para destruir o vínculo parental.

segunda-feira, 2 de maio de 2016

Atualizado em 29 de abril de 2016 15:48

De acordo com a lei 12.318/10 e art. 699 do atual Código de Processo Civil, a família recebeu mais proteção do Estado, sendo instituída a Síndrome da Alienação Parental (SAP) como crime, devido aos prejuízos provocados aos filhos e ao mal que faz ao outro cônjuge.

Considera-se alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida por um de seus pais, avós ou outra pessoa que detenha a guarda na tentativa de fazer com que o menor não estabeleça vínculos com um de seus genitores.

Com a Lei, quem colocar os filhos contra os pais após separação ou divórcio, pode ter penas que variam de advertência, multa, ampliação de convivência da criança com o pai/mãe afastado(a), até a perda da guarda da criança ou adolescente, ou mesmo da autoridade parental. Do mesmo modo, se for verificada a ocorrência de alienação parental, o juiz poderá "ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado, estipular multa ao alienador, determinar acompanhamento psicológico ou determinar a alteração da guarda do menor" (artigo 6º da Lei).

Alguns genitores alienadores que acreditam que podem fazer o que quiserem, sem limites, e que com seu jeito onipotente e narcisista nunca perderão a guarda de seus filhos, pois têm necessidade de ter o controle total dos mesmos, acabam esbarrando nas sanções do artigo 6º da Lei que se tornou a única maneira de se efetivar o exercício dos pais com seus filhos.

Não há dúvidas que a alienação parental gera dano moral, tanto ao menor quanto ao genitor alienado.

De acordo com a legislação algumas das formas exemplificativas de alienação parental é: campanha de desqualificação da conduta do genitor; dificultar a autoridade parental; dificultar o contato do genitor com a criança ou adolescente; dificultar o exercício regulamentado de convivência familiar; omitir informações relevantes sobre a criança ao genitor, como escolares, médicas e alterações de endereço; apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares ou contra avós; mudar o domicílio para lugar distante, sem justificativa, só para dificultar a convivência com o genitor e seus familiares.

O art. 4º da Lei admite que o juiz declare indício de ato de alienação parental, o que poderá fazer por ofício ou, o interessado poderá ingressar com pedido através de advogado, em ação autônoma, sendo que, posteriormente será determinada perícia psicológica ou biopsicossocial

De acordo com o IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família), as consequências de uma criança submetida à alienação parental são drásticas e corrompem todo o seu futuro, quando na condição de adulto, dentre as mais frequentes: isolamento-retirada; baixo rendimento escolar; depressão, melancolia e angústia; fugas e rebeldia; regressões; negação e conduta antissocial e culpa.

A verdade pura e simples é que, se a pessoa que pratica a S.A.P. soubesse o mal que causa a seu(s) filho(s) com esse comportamento, pois coloca em risco o equilíbrio emocional, nunca pensariam em utilizar recursos sórdidos para destruir o vínculo parental.

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*Cristiane de Pinho Vieira é advogada do escritório Zamari e Marcondes Advogados Associados S/C, especializada em Direito Processual Civil e de Família.

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