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O Novo Código de Processo Civil e a possibilidade de julgamento parcial antecipado dos pedidos do autor

Andréa Seco e Tarcisio José Moreira Júnior

Preocupado com a morosidade dos processos no Brasil, o legislador brasileiro traz no novo CPC a possibilidade de o demandante obter o julgamento de parte dos pedidos formulados de forma antecipada.

terça-feira, 31 de maio de 2016

Atualizado em 30 de maio de 2016 11:25

Em vigor desde o último mês de março, o Novo Código de Processo Civil (CPC) trouxe à tona uma série de relevantes mudanças com relação às normas procedimentais aplicáveis no Brasil.

O grande objetivo do legislador com o novo Código foi o de criar novos mecanismos que se prestem a solucionar os diversos problemas atualmente verificados no Poder Judiciário brasileiro, em especial a hoje recorrente morosidade processual.

Foi partindo dessa premissa que o Novo CPC criou a possibilidade de os Juízes brasileiros procederem ao julgamento parcial das ações sob a sua responsabilidade, quando verificada a apresentação de pedidos diversos pelos demandantes que possam ser apreciados em momentos diferentes.

A legislação anterior não permitia, em nenhuma hipótese, o julgamento definitivo de apenas uma parte dos pedidos em momento anterior à análise dos demais.

O Novo CPC, portanto, promove uma verdadeira revolução com relação a esse ponto, alterando significativamente a dinâmica processual brasileira.

O artigo 365 do Novo Código, responsável por regular a questão, criou dois requisitos para que o julgamento parcial antecipado da ação possa ocorrer.

O primeiro dos requisitos estabelecidos pela nova lei é no sentido de que o pedido julgado antecipadamente seja incontroverso, ou seja, que não haja dúvidas quanto ao direito do Autor nesse ponto.

O segundo dos requisitos, por outro lado, refere-se à desnecessidade de produção de novas provas com relação ao pedido ou à inexistência de resposta pelo Réu no processo.

Verificado o preenchimento dessas duas condições, pode o Juiz julgar apenas parcialmente a ação, acolhendo ou rejeitando o pedido apto a ser apreciado antecipadamente. Os demais pedidos, nesse caso, ficam sujeitos a posterior análise, que ocorrerá quando concluída a produção de provas a eles relativa.

Para fins de ilustração dessa nova possibilidade criada pelo legislador, tome-se por exemplo o caso de um consumidor que ajuíza uma ação contra uma clínica médica buscando, ao mesmo tempo, ser ressarcido por cobrança indevida e indenizado por uma falha na prestação de serviços. Nessa hipótese, seja provada por meio de simples documentos e a comprovação da falha dependa de perícia, o demandante poderá ver o primeiro pedido julgado em momento anterior ao seu outro pleito.

Destaque-se os recursos apresentados pela parte derrotada contra as decisões de julgamento parcial do mérito não tem o poder de suspendê-las. Desta forma, possui a parte vencedora o direito de liquidar ou executar de forma imediata e em caráter provisório a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito Juiz, independentemente da prestação de garantia ao Juiz e ainda que tenha sido apresentado recurso da parte contra a decisão.

Na hipótese de não interposição de recurso contra a decisão ou de o apelo ser recusado, a execução se torna definitiva. Caso a decisão de julgamento parcial da ação seja eventualmente reformada por outro lado, cabe à parte anteriormente favorecida em sede de execução provisória ressarcir a parte contrária pelos danos sofridos.

Considerando-se a ainda recente entrada em vigor do Novo CPC, é certo que a aplicação do julgamento parcial do mérito ainda será objeto de debates nos Tribunais brasileiros e, desta forma, muitas novas questões relativas à matéria ainda surgirão em futuro próximo.

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*Andréa Seco é advogada do escritório Almeida Advogados.

*Tarcisio José Moreira Júnior é advogado do escritório Almeida Advogados.


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