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Novidades errôneas no projeto do Código Comercial

Será que aqui o novo código quer excluir a invocação dos princípios dos artigos 421 e 422 do Código Civil, onde a função social do contrato e a boa fé objetiva são padrões que impedem uma vinculação tão "plena" do ajuste?

quarta-feira, 20 de julho de 2016

Atualizado em 19 de julho de 2016 15:20

É simplesmente de assombrar a quantidade de erros e imperfeições constantes do projeto de novo Código Comercial atualmente em tramitação no Congresso.

O mestre Modesto Carvalhosa recentemente publicou no meio virtual artigo sucinto com críticas principiológicas a esse monstrengo legislativo. O professor Haroldo Malheiros Verçosa também expôs no meio virtual suas candentes e bem alicerçadas criticas a esse projeto que vai se mostrando um verdadeiro retrocesso jurídico.

Aqui nos ocorre uma notação pontual - há inúmeras outras cabíveis - quanto o projetado artigo 19 onde se declara ser "plena" a vinculação das partes no contrato comercial. Imagina-se o que estaria o pretendido legislador querendo dizer com essa adjetivação, como se nos contratos civis a vinculação entre as partes fosse mais frouxa.... Ou talvez se for essa a intenção, diferenciá-lo dos contratos tipicamente de consumo, ou até dos civis comuns, onde há freios legais mais estritos a posição do fornecedor/prestador de serviços e aos contratantes em geral.

Será que aqui o novo código quer excluir a invocação dos princípios dos artigos 421 e 422 do Código Civil, onde a função social do contrato e a boa fé objetiva são padrões que impedem uma vinculação tão "plena" do ajuste?

No parágrafo único desse artigo 19 assustadoramente se afirma que a revisão judicial das clausulas do contrato comercial só se dará em caráter excepcional.

Com isso parece que se quer restringir muito - até o limite da excepcionalidade - a aplicação do hoje inteiramente consagrado princípio da rebus sic stantibus acolhido de modo claro e expresso no artigo 478 do Código Civil.

Vale figurar que em um contrato de empreitada, por exemplo, entre uma poderosa empresa e um construtor, ou uma empresa de engenharia pura, tipicamente um contrato comercial, as condições eventualmente reveladas de inflação desmesuradamente alta, de mudança de regras legais de modo influente, de dados objetivos concretos muito alterados no curso da obra, dificilmente se teria como conseguir uma revisão judicial da clausula de preços.

A redação desse artigo 19, parágrafo único, indica que o novo legislador quer colocar em um patamar diferente os chamados contratos comerciais, no que toca a essa garantia do reequilíbrio das prestações entre as partes diante de fatos posteriores à celebração do ajuste, que sejam de ocorrência imprevisível ou tenham consequências imprevisíveis e assim afetem de modo forte a equação contratual.

Como se apenas os contratos civis ou estritamente os de consumo comportassem com mais naturalidade. Tal invocação da rebus sic stantibus. E, no entanto, como se sabe, na sua origem, o instituto capitulado sob o princípio da teoria da imprecisão teve nascimento na observação de contratos comerciais sofrendo tais efeitos de espirais inflacionárias graves e imprevistas.

Como a experiência tem mostrado esses casos de aceno fundamentado á teorias da imprevisão estão longe de ser excepcionais, inclusive nos chamados contratos comerciais. São até bem corriqueiros em uma economia tão flutuante como a nossa. Parece que pelo novo código comercial muitos deles serão afastados já que se optou por imprimir um requisito de excepcionalidade á revisão judicial dos contratos.

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*João Luiz Coelho da Rocha é advogado e sócio no escritório Bastos-Tigre, Coelho da Rocha e Lopes Advogados, e professor de direito da PUC-RJ.

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