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Mais proteção à Maria da Penha

Não é hora de se falar em reserva de jurisdição, em embaralhamento de competências, em comprometimento da atividade do Ministério Público ou, muito menos, em restrição ao direito do agressor de ser assistido por um advogado.

quarta-feira, 3 de agosto de 2016

Atualizado em 1 de agosto de 2016 09:53

Ninguém duvida que a lei Maria da Penha é a lei mais conhecida e mais eficaz que existe no país. Sua maciça divulgação e a possibilidade de concessão de medidas protetivas de forma quase imediata, emprestou-lhe caráter pedagógico. Agora todo mundo sabe que não dá para bater em mulher. Nem com uma flor!

A lei serviu também para alertar as mulheres de que a violência doméstica, não é só a violência física. O assédio moral, o bulliyng que sofrem no âmbito de qualquer relação íntima de afeto, configura violência psicológica. Débito conjugal, não existe e submeter-se a relações sexuais contra sua vontade, caracteriza violência sexual. A destruição de objetos, bem como o não pagamento de alimentos, é violência patrimonial. Estas ações e todos os demais atos descritos na lei - e até os que não estão previstos, mas dispõem de caráter lesivo contra a mulher - configuram violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou e moral, quando perpetrados no âmbito doméstico.

A violência doméstica, no entanto, não guarda correspondência com qualquer tipo penal. A lei, primeiro, identifica ações que configuram violência doméstica ou familiar contra a mulher (LMP 5º): qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Depois são definidos os espaços onde o agir configura violência doméstica (LMP 5º I, II e III): no âmbito da unidade doméstica, da família e em qualquer relação de afeto. Finalmente, de modo bastante minucioso, são descritas as condutas que configuram violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral (LMP 7º).

As formas de violência elencadas deixam evidente a ausência de conteúdo exclusivamente criminal no agir do agressor. A simples leitura das hipóteses previstas na lei mostra que nem todas as ações que configuram violência doméstica constituem delitos. Além do mais, as ações descritas, para configurarem violência doméstica, precisam ser perpetradas no âmbito da unidade doméstica ou familiar ou em qualquer relação íntima de afeto.

Assim, é possível afirmar que a lei maria da penha considera violência doméstica as ações levadas a efeito no âmbito das relações familiares ou afetivas. Estas condutas, no entanto, mesmo que sejam reconhecidas como violência doméstica, nem por isso tipificam delitos que desencadeiam uma ação penal.

De qualquer modo, mesmo não havendo crime, cabe à autoridade policial garantir proteção à vítima, encaminhá-la a atendimento médico, conduzi-la a local seguro e acompanhá-la para retirar seus pertences. Além disso, deve proceder ao registro da ocorrência, tomar por termo a representação e, quando a vítima solicitar alguma medida protetiva, remeter a juízo o expediente.

Todas estas providências devem ser tomadas diante da denúncia da prática de violência doméstica, ainda que - cabe repetir - o agir do agressor não constitua infração penal que justifique a instauração do inquérito policial. Dita circunstância, no entanto, não afasta o dever da polícia de tomar as providências determinadas na lei. Isso porque, é a violência doméstica que autoriza a adoção de medidas protetivas, e não exclusivamente o cometimento de algum crime.

A prerrogativa para a concessão de medidas protetivas é exclusiva do magistrado (LMP 22 a 24). Quando a ofendida busca a autoridade policial, o expediente deve ser encaminhado ao juiz em 48 horas (LMP 12 III), o qual deve decidir em 48 horas (LMP 18 I).

Entre a data do registro da ocorrência e a ciência do agressor da medida de proteção concedida à vítima, na melhor das hipóteses, pode fluir alguns dias, que são intermináveis para a vítima. Durante este período, que proteção lhe é assegurada? Como o Estado não dispõe de condições de acolhê-la e colocá-la a salvo do agressor, acaba tendo ela e seus filhos que ficarem foragidos em casa de familiares ou amigos. Claro que isso deixa todos absolutamente inseguros e vulneráveis. Precisam abandonar o seu lar. A mulher se vê na contingência de deixar de trabalhar e os filhos não podem frequentar a escola.

Foi a experiência amealhada durante o período de 10 anos de vigência da lei Maria da Penha, que ensejou a apresentação do PLC 7/16, para dar maior efetividade às medidas protetivas de urgência. É indispensável assegurar à autoridade policial que, constatada a existência de risco atual ou iminente à vida ou integridade física e psicológica da vítima ou de seus dependentes, aplique provisoriamente, até deliberação judicial, algumas das medidas protetivas de urgência, intimando desde logo o agressor. Deferida a medida - tal como ocorre com a prisão em flagrante - o juiz deve ser comunicado no prazo de 24 horas e poderá mantê-la, revogá-la ou ampliá-la. Ou seja, o "poder" que se está querendo conceder à autoridade policial, tem limitado prazo de eficácia. Às claras que não há qualquer prejuízo ao controle judicial das providências tomadas pela polícia e não se pode falar em afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Cabe atentar que tem o delegado a prerrogativa de decretar prisão em flagrante (CPP 304), conceder liberdade provisória com fixação de fiança (CPC 322), busca pessoal (CPP 240 § 2º), entre tantas outras. Como tem a prorrogativa de fazer o mais - prender e soltar - de todo descabido que não lhe seja assegurada a possibilidade: de proibir o agressor de se aproximar da ofendida, de manter contato com ela ou de frequentar determinados lugares; de encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa de proteção ou de atendimento; ou ainda de determinar a recondução da ofendida e de seus dependentes ao respectivo domicílio, após o afastamento do agressor.

Como persistem assustadores os números da violência doméstica, não é hora de se falar em reserva de jurisdição, em embaralhamento de competências, em comprometimento da atividade do Ministério Público ou, muito menos, em restrição ao direito do agressor de ser assistido por um advogado.

O Congresso Nacional precisa assumir mais esta responsabilidade, de otimizar da atividade policial pelo limitado prazo de 24 horas. Não pode se sujeitar à pecha de estar protegendo o agressor, de ser co-autor dos crimes cometidos contra a vida, a integridade física, moral, sexual e psicológica de mulheres e crianças.

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*Maria Berenice Dias é advogada, vice-presidente nacional do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família.

Ibdfam Instituto Brasileiro de Direito de Familia

 

 

 

 

 

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