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Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial

São grandes as discussões quanto ao recebimento ou não do adicional de periculosidade conforme o ANEXO III inserido na portaria 1.885/13.

segunda-feira, 8 de agosto de 2016

Atualizado em 4 de agosto de 2016 10:23

1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas.

2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições:

a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/83 e suas alterações posteriores.

b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.

3. As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo:

Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo, nos termos do § 3º do art. 193 da CLT.

Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de periculosidade serão devidos a contar da data da publicação da Portaria MTE 1.885/13, nos termos do art. 196 da CLT.

São grandes as discussões quanto ao recebimento ou não do adicional de periculosidade conforme o ANEXO III e devem ser obedecidos os requisitos da lei para fazer jus ao adicional. Pois, hoje é comum os questionamentos e dúvidas de funcionários, administradores de pessoas que atuam em estabelecimentos de serviços de saúde como exemplo o vigia, porteiro, vigilante ou segurança que não estão expostos a roubo ou violência, razão pela qual nada lhe é devido a título de adicional de periculosidade.

Há uma diferenciação entre vigia, porteiro e vigilantes, como se observa pelo Código Brasileiro de Ocupações, já que o vigilante combate delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades; zela pela segurança das pessoas, do patrimônio e fiscaliza pessoas, por exemplo, enquanto que o vigia/porteiro tem por finalidade evitar entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades; controlam fluxo de pessoas, identificando, orientando e encaminhando-as para os lugares desejados; recebem hóspedes em hotéis; acompanham pessoas e mercadorias entre outras atividades relacionadas.

Por isso, é necessário o acompanhamento de um profissional habilitado junto ao perito do Juiz em diligências, para que este possa explicar e argumentar, quanto a atividade que o funcionário desempenha e principalmente a relação com seu local de trabalho, esclarecendo aos envolvidos se o funcionário faz juz ou não do adicional. Conseguindo assim um parecer claro onde todas as partes podem se manifestar e dividir informações para uma melhor análise do perito do juiz.

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*Alessandra Nascimento é engenheira de Segurança do Trabalho da Conserto Consultoria.

Conserto Comercio e Consultoria Ambiental Ltda

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