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Alteração da Guarda Compartilhada

A inovação e alteração da regra para guarda compartilhada, visa amenizar os "prejuízos" causados pelo rompimento do vínculo conjugal.

segunda-feira, 15 de agosto de 2016

Atualizado em 12 de agosto de 2016 09:42

A lei 13.058/14, também conhecida como a Lei da Guarda Compartilhada, trouxe ao ordenamento jurídico a concretização de princípios e institutos próprios do direto de família, como exemplo: colocou em destaque o princípio do interesse do menor, uma vez que privilegia a relação dos filhos com seus dois genitores.

Anteriormente a promulgação da lei da guarda compartilhada, a regra prevista no ordenamento Jurídico era da estipulação da Guarda Unilateral, compreendida pela concessão a apenas um dos cônjuges a guarda dos filhos, regulamentado a visita do outro cônjuge.

Existia a tradição de que a guarda dos filhos automaticamente pertencia a mãe, sobrevindo ao genitor a necessidade de comprovar, em Juízo, estar apto para o convívio e responsabilidades para com os filhos, e só assim, após extensa batalha judicial, pudesse vir a exercer a guarda.

Neste sentido, embora a Guarda Compartilhada já fosse prevista no CC antes mesmo do advento da lei aqui analisada, a alteração foi necessária para que tal instituto se tornasse usual e passasse a ser aplicado na maioria dos casos, uma vez que o instituto da guarda compartilhada deixou de ser a exceção para virar a regra.

Conceitualmente, o Direito de Família propõe o compartilhamento igualitário entre os pais, da convivência e de TODAS as responsabilidades relacionadas aos menores. Neste mecanismo, ambos os pais são Guardiões da criança, e precisam alinhar seus posicionamentos para atender o melhor interesse dos menores.

Vale observar, que a inovação e alteração da regra para guarda compartilhada, visa amenizar os "prejuízos" causados pelo rompimento do vínculo conjugal, uma vez que a guarda compartilhada tenta reequilibrar os papéis parentais, no intuito de propiciar o melhor ambiente possível para o desenvolvimento afetivo e psicológico das crianças.

Antes dessa lei, o genitor que não tinha a guarda da criança e não participa ativamente das responsabilidades, acabava se distanciando da sua prole, sem contar ainda que não raras vezes, o genitor sofria alienação parental (quando a mãe tenta criar uma imagem negativa do pai aos filhos).

Pelo exposto, com o fim do vínculo conjugal, os genitores já sabem que a guarda, via de regra, será compartilhada, e assim terão que melhorar o seu diálogo e deixar seus anseios pessoais, bem como mágoas da separação, de lado, a fim de atender exclusivamente o interesse dos filhos, salientando que a contratação de um advogado auxiliará bastante essa nova etapa e criará pontes de comunicação e criação de regras para o convívio pacífico das partes.

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*Paula Fogli é advogada no escritório Battaglia, Lourenzon & Pedrosa Advogados Associados.


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