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Atributos dos Títulos de Crédito Cambiários

O titulo deve preencher todos os requisitos da lei, para que o portador possa exercer o direito literal e autônomo nele contido.

quinta-feira, 6 de outubro de 2016

Atualizado em 5 de outubro de 2016 07:59

Os títulos de crédito cambiários em espécie são: Letra de Câmbio, Nota Promissória, Cheque e Duplicata, cujos atributos principais são:

Literalidade: vale o que está escrito no título, no sentido de que quanto a extensão e as modalidades desse direito é decisório exclusivamente o teor do título.

Autonomia: os títulos de crédito cambiários constituem um direito autônomo, independente da relação que lhe deu origem. "A declaração cartular é uma declaração de vontade, fruto de direito autônomo", como leciona Tulio Ascarelli.

Cartularidade: Deve ser expresso através de um documento. Não há título cambiário oral. Pode ser emitido a partir de caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente (§ 3º doa art. 889 do CC).

Circularidade: significa a possibilidade fácil e simples de transferência para terceiros. Considera-se não escrita no titulo a cláusula proibitiva de endosso (art. 890 do CC)

O titulo deve preencher todos os requisitos da lei, para que o portador possa exercer o direito literal e autônomo nele contido. A omissão de qualquer requisito legal invalida o título, embora, não invalide o negócio jurídico que lhe deu origem ( art. 888 do CC).

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*Leslie Amendolara é sócio-diretor do Forum Cebefi e advogado em Direito Empresarial e Mercado de Capitais.



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