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Será o fim do cambismo?

Carlos Miguel C. Aidar e Maurício Ferrão Pereira Borges

O ordenamento jurídico brasileiro, embora não regule diretamente a atividade dos cambistas, caracterizada mormente pela venda irregular de ingressos a preços mais altos do que os cobrados na bilheteria, possui mecanismos hábeis a coibir tal atuação, sempre que esta extrapolar limites aceitáveis.

quinta-feira, 1 de dezembro de 2016

Atualizado em 30 de novembro de 2016 07:35

1. Introdução

Um dos temas mais debatidos e que ocupa há tempos noticiários e conversas entre torcedores e cronistas esportivos é a ação dos cambistas. Tal debate, que sempre ressurge em épocas de jogos importantes, veio novamente à tona, mas desta vez em virtude do advento do PL 451/95, que visa a alterar e acrescer dispositivos à lei 10.671, de 15 de maio de 2003, tornada notória com a denominação Estatuto de Defesa do Torcedor. Aprovado no Plenário da Câmara dos Deputados, no dia 6 de maio de 2009, o texto caracteriza-se por estabelecer regras aptas a combater atos de violência em praças desportivas, principalmente naquelas com grande presença de público, como, por exemplo, em ginásios e estádios de futebol. Enquanto é aguardada a votação derradeira do Projeto no Senado, propõe-se refletir sobre as seguintes questões:

(I) Há, atualmente, regras jurídicas válidas e aptas a combater a ação dos cambistas?
(II) A quem compete esse combate?
(III) And last, but not least, o questionamento mais intrigante acerca do PL
451/95: em sendo este aprovado, será o fim do cambismo?

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*Carlos Miguel Castex Aidar é sócio-fundador do escritório Aidar Advogados.

*Maurício Ferrão Pereira Borges é advogado.

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