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40 anos da lei do mercado de valores mobiliários

Carlos Augusto da Silveira Lobo

Fiel ao objetivo, que tinha em comum com a LSA, a lei 6385 concebia um mercado reservado aos títulos emitidos pelas companhias abertas.

sexta-feira, 16 de dezembro de 2016

Atualizado em 15 de dezembro de 2016 11:14

Em dezembro de 1976 foram publicadas duas leis, que mudaram o cenário econômico-financeiro do Brasil: no dia 15, a lei de sociedades anônimas (LSA) e, no dia 7, a lei do mercado de valores mobiliários (lei 6.385).

A LSA tinha, entre seus objetivos prioritários, o de promover a difusão da grande empresa de capital aberto no país, o que requeria a organização de um mercado em que as ações e outros títulos emitidos pelas companhias circulassem com agilidade e segurança. Então, foi também elaborado um anteprojeto sobre o mercado de valores mobiliários. O presente artigo é dedicado à lei 6.385, que nasceu umbilicalmente ligada à LSA.

Fiel ao objetivo, que tinha em comum com a LSA, a lei 6.385 concebia um mercado reservado aos títulos emitidos pelas companhias abertas. Nesse sentido, a definição de valor mobiliário no texto original da lei 6.385 consistia em uma lista de títulos emitidos pelas companhias, a qual poderia ser aditada por deliberação do Conselho Monetário Nacional, desde que com outros títulos emitidos por sociedade anônima.

Na década de 1990, surgiram ofertas públicas de contratos de investimento coletivo (CIC), livres da fiscalização da CVM porque não constavam da lista de valores mobiliários, nem poderiam ser lá incluídas por não terem como objeto títulos emitidos pelas sociedades anônimas. Algumas dessas ofertas lesaram investidores e perturbaram o mercado.

Veio então a MP 1.637/98 (convertida na lei 10.198/01) incluir, na enumeração legal de valores mobiliários os CIC, definidos como títulos e contratos ofertados publicamente, que geram direitos sobre a renda produzida por um empreendimento em cuja gestão o investidor não tem participação relevante.

Inaugurou-se assim uma nova etapa da evolução do mercado, pois os valores mobiliários passaram a ser definidos mediante um conceito e sem a limitação relativa à emissão por sociedade anônima.

A lei 10.303/01 consolidou a definição de valor mobiliário, abrangendo os constantes da lista original, os adicionados pelo Conselho Monetário Nacional e por leis especiais e todos os títulos e contratos que se enquadrassem, no presente e no futuro, na definição conceitual da MP 1637.

Essa definição tem caráter instrumental e procura atender à necessidade prática de delimitar com precisão e clareza os títulos e contratos ofertados publicamente, que se sujeitam ao poder de polícia da CVM. Por outro lado, permite admitir ou rejeitar o acesso ao mercado de figuras advenientes, cujos elementos essenciais coincidem com os definidos no conceito.

O exame do conceito de CIC revela que valor mobiliário é uma qualificação atribuível a todos os títulos e contratos de direito substantivo, cujos elementos essenciais coincidam com os enunciados na definição legal. Abriram-se, assim, as portas do mercado de valores mobiliários à criatividade dos agentes financeiros. Entretanto, a aptidão para circular agilmente no mercado secundário não consta entre os elementos essenciais da definição legal de CIC. Assim, as ofertas ao público de frações condominiais de imóveis vinculados a empreendimentos (como p.ex. os condo-hotéis) recaem na definição legal de valor mobiliário e ficam sujeitas ao poder de polícia da CVM.

Vê-se, assim, que a noção de valor mobiliário tem experimentado vertiginosa evolução: iniciou-se limitada aos títulos emitidos pelas companhias abertas; expandiu-se para abranger outros investimentos coletivos não necessariamente vinculados a sociedades anônimas; recebeu um impulso fabuloso ao abarcar os derivativos, cujos negócios subjacentes são de variadíssima espécie; finalmente, ao regular os condo-hotéis, invade a seara do mercado imobiliário e despreza o requisito de aptidão para circular em mercado secundário, no afã de regular e fiscalizar todas as ofertas ao público de investimentos.

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*Carlos Augusto da Silveira Lobo é sócio-fundador do escritório Lobo & Ibeas Advogados.

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