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A purgação da mora do locatário inadimplente na vigência do CPC/15

Já com alguns meses de vigência do CPC/15, continuamos nos deparando com algumas dificuldades práticas e inseguranças sobre como interpretar e aplicar o novo texto processual a determinados casos concretos.

quarta-feira, 18 de janeiro de 2017

Atualizado em 17 de janeiro de 2017 09:22

Passados alguns meses de vigência do CPC/15, continuamos nos deparando com algumas dificuldades práticas e certa insegurança sobre como interpretar e aplicar o novo texto processual a determinados casos concretos.

 

Um desses casos, talvez, seja a contagem do prazo para que o locatário inadimplente possa purgar sua mora ao ser citado em uma ação de despejo por falta de pagamento.

 

O texto original do artigo 62, II, da lei 8.245/91, era claro ao estabelecer que a purgação da mora pelo locatário deveria ser requerida "no prazo da contestação". No mesmo prazo em que poderia ofertar sua contestação, poderia o locatário reconhecer sua inadimplência e exercer o direito protestativo para depositar em juízo o valor pleiteado pelo locador, evitando, desta forma, a extinção da locação.

 

Com a alteração da lei do inquilinato, introduzida pela lei 12.112/09, o artigo 62, II, teve seu dispositivo alterado para constar que, para "evitar a rescisão da locação", deverá o locatário efetuar, "no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado".

 

A interpretação literal do atual texto do referido artigo 62, II, sugere que o prazo deve ser "contado da citação" e que não haveria necessária coincidência entre o prazo para apresentação de contestação e o prazo para purgação da mora. O dispositivo parece coincidir com a ideia atual de celeridade e busca pela satisfação do interesse das partes.

 

Não obstante, em julgamento recente proferido pelo STJ (REsp 1.624.005), fixou-se o entendimento de que "na ação de despejo, o prazo de 15 (quinze) dias para a purgação da mora deve ser contado a partir da juntada aos autos do mandado de citação/aviso de recebimento devidamente cumprido".

 

Para justificar esse posicionamento, o STJ, fazendo alusão ao CPC/73, afirma que o referido artigo 62, II, "em sua redação atual, por estabelecer prazo para a prática de ato processual, deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 241, II, do CPC/73, segundo o qual começa a correr o prazo, quando da citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do respectivo mandado devidamente cumprido".

 

Adaptando-se o entendimento fixado pelo STJ aos textos legais vigentes, o prazo para purgação da mora deveria observar o disposto nos artigos 219, 220, 224, 230 e 231, do CPC/15, por exemplo, e, portanto, deveria ser contado em dias úteis e com início de contagem da "data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio" ou da "data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça".

 

Embora coerente com premissas fixadas em outras oportunidades, até mesmo para outros institutos, como é o caso do prazo para cumprimento definitivo de sentença (artigo 523), a questão ainda apresenta margem para debates, já que a lei processual também admite que a contagem do prazo para pagamento tenha início com a própria citação, como dispõe o artigo 829 ("o executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação").

 

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*Fábio Tadeu Ferreira Guedes é advogado do escritório Junqueira Gomide & Guedes Advogados Associados.

 

 

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