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A imunidade tributária das instituições beneficentes

As imunidades das instituições beneficentes as tornam infensas à percussão dos impostos e contribuições, porque ajudam ao Estado a cumprir seu importante papel social.

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2017

Atualizado em 16 de fevereiro de 2017 08:29

De acordo com Amílcar Falcão, imunidade tributária é "uma forma qualificada ou especial de não incidência, por supressão, na constituição da competência impositiva ou do poder de tributar, quando se configuram certos pressupostos, situações ou circunstâncias previstas pelo estatuto supremo." (Curso de Direito Tributário. Ed. Saraiva, 6ª edição, p. 183).

O benefício da imunidade tributária alcança todas as entidades, indistintamente, beneficentes ou filantrópicas, públicas ou privadas de qualquer espécie, como associações, fundações, autarquias, institutos, etc.

O artigo 150, VI, "c" e o artigo 195, § 7º, ambos da CF, preveem a imunidade para as instituições beneficentes.

O constituinte teve e tem uma enorme preocupação em preservar estas instituições da incidência de impostos e contribuições, a fim de assegurar à sociedade, condições mínimas para seu desenvolvimento. Além do mais, são atividades eminentemente estatais, de modo que os benefícios fiscais são concedidos visando o auxílio dessas entidades no cumprimento de funções essenciais do Estado.

Seria um absurdo que as entidades beneficentes, sem fins lucrativos, fossem obrigadas a pagar impostos e contribuições ao tesouro público, quando todo o seu patrimônio, rendas ou serviços, já são destinados a preencher tais funções ou atribuições essenciais ao Estado, previstas, inclusive, na CF, no capítulo de Direitos e Garantias Fundamentais.

As imunidades das instituições beneficentes as tornam infensas à percussão dos impostos e contribuições, porque ajudam ao Estado a cumprir seu importante papel social, por exemplo, na promoção dos serviços de assistência social e educação.

Para que a imunidade seja garantida às instituições beneficentes, basta o preenchimento pela entidade dos requisitos estabelecidos na CF e no CTN, não sendo possível que nenhuma restrição quanto à concessão da imunidade seja feita por lei ordinária.

Diante de tudo o que foi exposto e, atendidos os pressupostos indicados, pode-se verificar que a regra de imunidade tem por objetivo incentivar as instituições que atuam de forma a complementar as atividades desenvolvidas pelo Estado, assegurando o direito de todos à cultura, à ciência e à educação, promovendo o desenvolvimento das pessoas, de forma a exercer plenamente a cidadania.
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*Gustavo Pires Maia da Silva é sócio do escritório Homero Costa Advogados.


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