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Conselho monetário nacional aprova novas estruturas para gerenciamento de riscos e de capital de instituições financeiras

As estruturas de gerenciamento de riscos e de gerenciamento de capital previstas na Resolução CMN 4.557/17 deverão ser implementadas, a partir de 1º de março de 2017 (i) em até 180 dias, para as instituições enquadradas no S1; e (ii) em 360 dias, para as instituições enquadradas no S2, S3, S4 ou S5, sendo que as instituições enquadradas no S2 e S3 deverão estabelecer, em até 180 dias, plano para a implementação de tais estruturas.

quinta-feira, 6 de abril de 2017

Atualizado em 5 de abril de 2017 10:29

Em 1º de março de 2017 foi publicada a Resolução 4.557 do Conselho Monetário Nacional - CMN, baixada em 23 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre as novas estruturas de gerenciamento de riscos e de capital de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN, com base na segmentação estabelecida pela Resolução CMN 4.553/17.

De acordo com a nova regra, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN enquadradas no Segmento 1 ("S1"), Segmento 2 ("S2"), Segmento 3 ("S3") ou no Segmento 4 ("S4") deverão implementar estrutura de gerenciamento contínuo e integrado de riscos e estrutura de gerenciamento contínuo de capital (compartilhadas no caso de instituições integrantes de um mesmo conglomerado prudencial), as quais deverão ser (i) compatíveis com o modelo de negócio, com a natureza das operações e com a complexidade dos produtos, dos serviços, das atividades e dos processos da instituição; (ii) proporcionais à dimensão e à relevância da exposição aos riscos, segundo critérios definidos pela instituição; (iii) adequadas ao perfil de riscos e à importância sistêmica da instituição; e (iv) capazes de avaliar os riscos decorrentes das condições macroeconômicas e dos mercados em que a instituição atua.

Com relação à estrutura de gerenciamento de riscos, pretende-se que ela permita à instituição identificar, mensurar, avaliar, monitorar, reportar, controlar e mitigar (i) o risco de crédito; (ii) o risco de mercado; (iii) o risco de variação das taxas de juros para os instrumentos classificados na carteira bancária (IRRBB); (iv) o risco operacional; (v) o risco de liquidez; (vi) o risco socioambiental; e (vii) os demais riscos relevantes, segundo critérios definidos pela instituição, incluindo aqueles não cobertos na apuração do montante dos ativos ponderados pelo risco (RWA), nos termos da Resolução CMN 4.193/13.

Com relação à estrutura de gerenciamento de capital, a norma prevê a obrigatoriedade de manutenção de um processo contínuo de (i) monitoramento e controle de capital mantido pela instituição; (ii) avaliação da necessidade de capital para fazer face aos riscos a que a instituição está exposta; e (iii) planejamento de metas e de necessidade de capital, considerando os objetivos estratégicos da instituição.

As atividades de gerenciamento de riscos e de gerenciamento de capital deverão ser executadas por unidades específicas das instituições enquadradas no S1, S2, S3 e S4, e cada instituição deverá indicar diretores específicos para cada uma dessas unidades.

Adicionalmente, a norma prevê que a instituição deverá constituir um comitê de riscos, que terá como atribuições, dentre outras, (i) avaliar os níveis de apetite por riscos e as estratégias para o seu gerenciamento, considerando os riscos individualmente e de forma integrada; (ii) supervisionar a atuação e o desempenho do diretor da unidade de gerenciamento de riscos; e (iii) avaliar o grau de aderência dos processos da estrutura de gerenciamento de riscos às políticas estabelecidas.

As descrições da estrutura de gerenciamento de riscos e da estrutura de gerenciamento de capital deverão ser evidenciadas em relatório de acesso público, com periodicidade mínima anual, e a composição e as atribuições do comitê de riscos deverão ser evidenciadas no sítio da instituição na internet.

Já as instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN enquadradas no S5 deverão implementar estrutura simplificada de gerenciamento contínuo de riscos (compartilhada para instituições de um mesmo conglomerado prudencial), que deverá ser (i) compatível com o modelo de negócio, com a natureza das operações e com a complexidade dos produtos, serviços, atividades e processos da instituição; (ii) proporcional à dimensão e à relevância da exposição aos riscos, segundo critérios definidos pela instituição; e (iii) adequada ao perfil de riscos da instituição.

Tal estrutura simplificada de gerenciamento de riscos das instituições enquadradas no S5 deverá ser apta a (i) identificar, mensurar, avaliar, monitorar, reportar, controlar e mitigar os riscos a que a instituição está exposta de maneira relevante; e (ii) prever políticas, estratégias, rotinas e procedimentos para o gerenciamento de riscos, periodicamente avaliados pela administração da instituição. Tais instituições deverão designar diretor responsável perante o BACEN por tal estrutura simplificada de gerenciamento de riscos.

A Resolução CMN 4.557/17 prevê também que os níveis de apetite por riscos das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN deverão ser documentados na Declaração de Apetite por Riscos ("RAS"), a qual deverá ser elaborada considerando (i) os tipos de riscos e os respectivos níveis que a instituição está disposta a assumir; (ii) a capacidade de a instituição gerenciar riscos de forma efetiva e prudente; (iii) os objetivos estratégicos da instituição; e (iv) as condições de competitividade e o ambiente regulatório em que a instituição atua.

O RAS, a documentação relativa à estrutura de gerenciamento de riscos e à estrutura de gerenciamento de capital, e os relatórios indicados na Resolução CMN 4.557/17 deverão ser mantidos à disposição do BACEN pelo período de 5 anos.

As estruturas de gerenciamento de riscos e de gerenciamento de capital previstas na Resolução CMN 4.557/17 deverão ser implementadas, a partir de 1º de março de 2017 (i) em até 180 dias, para as instituições enquadradas no S1; e (ii) em 360 dias, para as instituições enquadradas no S2, S3, S4 ou S5, sendo que as instituições enquadradas no S2 e S3 deverão estabelecer, em até 180 dias, plano para a implementação de tais estruturas.

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*Nei Zelmanovits é sócio do escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados.






*Pedro Eroles
é advogado do escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados.

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