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As novas regras sobre terceirização e alteração das normas sobre trabalho temporário

A lei 13.429 de 31 de março de 2017 tem como maior objetivo que a terceirização seja encarada como uma forma de liberar a empresa contratante do ônus operacional para a contratação de alguns tipos de funcionários, com a intenção de dinamizar as áreas mais estratégicas e o desenvolvimento do negócio, ou seja, a lei não tem o objetivo de redução de custos, mas caso ocorra, será apenas uma consequência.

quarta-feira, 17 de maio de 2017

Atualizado em 16 de maio de 2017 08:42

A lei 13.429 de 31 de março de 2017, que alterou a lei de contratação temporária (lei 6.019/74) e passou a regulamentar a terceirização, foi sancionada pelo presidente Michel Temer no dia 31/3/17 e se encontra em plena vigência

A partir do dia 31 de março de 2017, a lei 6019/74, além de dispor sobre o trabalho temporário, com algumas alterações, também determina as regras para a contratação de empresas prestadoras de serviços cuja finalidade seja a prestação de serviços determinados e específicos a terceiros (também denominadas empresas contratantes).

No tocante às regras relacionadas ao trabalho temporário, a nova redação da lei 6.019/74 descreve claramente o conceito de trabalho temporário como sendo "aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços" e determina que a finalidade da empresa de trabalho temporário é atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços, denominando a empresa contratante como "tomadora de serviços".

A empresa de trabalho temporário deve ser obrigatoriamente uma pessoa jurídica e estar devidamente registrada junto ao Ministério do Trabalho com esse objetivo.

A lei 13.429/17 diminuiu a quantidade de requisitos exigidos para o registro da empresa no Ministério do Trabalho, bastando apenas que a empresa de trabalho temporário (i) esteja inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); (ii) esteja registrada na JUNTA Comercial da localidade em que tenha sede e (iii) que possua capital social de, no mínimo R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Apesar da redução dos requisitos para o registro da empresa de trabalho temporário junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, a lei aumentou o rol de elementos obrigatórios que o contrato de trabalho deve conter , como, por exemplo, o prazo da prestação de serviços, disposições sobre a segurança e saúde do trabalhador, e introduziu a obrigação de o contratante estender aos empregados terceirizados a mesma assistência médica e alimentar concedidas aos empregados que mantêm contrato de trabalho por prazo indeterminado.

A ausência de vínculo de emprego entre o trabalhador temporário e a empresa tomadora de serviço, bem como a duração máxima de 180 (cento e oitenta) dias do contrato de trabalho temporário com possibilidade de prorrogação única de, no máximo, 90 (noventa) dias, foram expressamente inseridos na lei, cabendo destacar que o intervalo mínimo obrigatório para que o trabalhador temporário seja colocado novamente à disposição da mesma tomadora de serviços é de 90 (noventa) dias, sob pena de reconhecimento de vínculo de emprego entre a empresa tomadora de serviços e o trabalhador temporário.

Além de alterar e inserir novas normas sobre o trabalho temporário, a lei 13.429/17 determina as regras sobre a terceirização em todo território brasileiro.

O texto da lei trata o fenômeno da terceirização como uma forma de tornar viável a contratação de empresas prestadoras de serviços especializados, independentemente do tipo de serviço a ser prestado, sem a necessidade de contratação direta do colaborador, ou sem que o contratante disponha de ter estrutura interna para tanto, vendo na terceirização um modo de dinamizar a operação em alguns setores da empresa. Em resumo, a intenção do legislador é desfazer o velho estigma de que o escopo da terceirização seria precarizar a situação dos empregados terceirizados.

Neste contexto, a lei 13.429/17 se preocupou em conceituar a figura da empresa de prestadora de serviços à terceiros como sendo a "pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos" e determina que será de obrigação da prestadora de serviços remunerar, dirigir o trabalho realizado pelos seus trabalhadores ou até subcontratar outras empresas para realizar os serviços (o que denominamos de quarteirização).

Reforçando o que já determinava a súmula 331 do TST, a lei declara expressamente a inexistência de vínculo de emprego entre a empresa contratante e os empregados da empresa terceirizada e também estipula (no artigo 4ºB) os requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros, sendo estes: (i) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); (ii) devido registro da empresa na Junta Comercial; (iii) capital social compatível com o número de funcionários, observados valores específicos, de acordo com a quantidade de empregados que a empresa terceirizada contratar.

Segundo as normas instituídas pela lei 13.429/17, a contratante (pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos) é proibida de utilizar os prestadores de serviços em atividades distintas das que são objeto do contrato de prestação de serviços, assim como deve garantir aos trabalhadores terceirizados as mesmas condições de segurança, higiene e salubridade que concede aos seus empregados. A responsabilidade da empresa contratante para o pagamento das obrigações trabalhistas dos trabalhadores terceirizados é subsidiária, ou seja, a caso a empresa prestadora de serviços não cumpra com o pagamento as obrigações trabalhistas dos seus empregados, o contratante deverá arcar com o respectivo pagamento.

A norma legal citada no parágrafo anterior visa a evitar o que os juristas especializados na área do Direito do Trabalho denominam de "precarização" do empregado, ou da força de trabalho, fato que ocorre quando o contratante (ou tomador de serviços) contrata empresas prestadoras de serviços terceirizados que concedem aos trabalhadores terceirizados salários e benefícios inferiores aos praticados no mercado, ou até inferiores aos que o contratante oferece para seus empregados que, muitas vezes, exercem a mesma função que o trabalhador terceirizado, visando unicamente a redução de custos.

Muito importante lembrar que a lei 13.429 de 31 de março de 2017 tem como maior objetivo que a terceirização seja encarada como uma forma de liberar a empresa contratante do ônus operacional para a contratação de alguns tipos de funcionários, com a intenção de dinamizar as áreas mais estratégicas e o desenvolvimento do negócio, ou seja, a lei não tem o objetivo de redução de custos, mas caso ocorra, será apenas uma consequência.

Alguns partidos políticos e entidades sindicais propuseram Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) junto Supremo Tribunal Federal, contestando a constitucionalidade da lei 13.429/17, uma delas tendo como relator o ministro Gilmar Mendes. Assim, devemos aguardar o pronunciamento do STF, mas, no interregno, a lei permanece em vigor.

As alterações determinadas para a terceirização podem ser benéficas para todas as partes envolvidas pelo contrato de terceirização, desde que haja a consciência de que a intenção principal da lei é agilizar o processo operacional das contratantes, para que o foco seja nas estratégias da empresa, sem que os direitos do trabalhador terceirizado sejam "precarizados".

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*Clarice Fernandes Lemos Wanderley é advogada do escritório Dannemann Siemsen Advogados.

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