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Acidente de trabalho - Existe um culpado?

Em decorrência de um acidente de trabalho, o trabalhador tem diminuição das possibilidades em obter os mesmos rendimentos por meio da forca de trabalho que antes do fato ocorrido ele dispunha, o que resulta em um prejuízo material, nos termos do artigo 950 do Código Civil.

segunda-feira, 22 de maio de 2017

Atualizado em 19 de maio de 2017 09:15

O acidente de trabalho é muito comum no dia a dia das empresas. Porém, na maioria das vezes existe uma indignação por ser atribuída essa culpa a parte empregadora, principalmente se o acidente ocorreu por desatenção do empregado. Assim, muitos ainda questionam se toda a vez que ocorrer um acidente de trabalho quem será responsabilizado é o empregador.

Nos termos do artigo 19 da lei 8.213/91, o acidente de trabalho é considerado como aquele que ocorre no exercício da atividade a serviço da empresa e resulta em lesão corporal ou perturbação funcional, podendo causar a morte, perda ou até mesmo a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa para o labor.

Além da conceituação acima trazida, de acidente típico do trabalho, as doenças profissionais e/ou ocupacionais equiparam-se acidentes de trabalho. A doença profissional assim entendida como a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, e doença do trabalho assim entendida como aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.

Em decorrência de um acidente de trabalho, o trabalhador tem diminuição das possibilidades em obter os mesmos rendimentos por meio da forca de trabalho que antes do fato ocorrido ele dispunha, o que resulta em um prejuízo material, nos termos do artigo 950 do Código Civil:

"Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez."

Porém, diante do acidente de trabalho o dever de indenizar será sempre do empregador?

O dever de indenizar surgiu da teoria do risco gerado, e, nesse sentido, se é o empregador quem cria o risco por meio de sua atividade econômica, caberá a ele responder pelos danos causados, independentemente de dolo ou culpa. Essa é o que chamamos de teoria da responsabilidade objetiva.

O artigo 927 do Código Civil assim dispõe:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Assim, se o empregador se propõe a estabelecer uma empresa que possa oferecer riscos na execução das atividades, a este devem ser atribuídos os riscos do negócio, inclusive os resultantes dos acidentes.

Por outro lado, existe o entendimento da aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva, a qual entende que para o que o empregador seja responsabilizado pela reparação civil diante do dano sofrido pelo empregado, é imprescindível que seja comprovado que houve dolo ou culpa do empregador, bem como nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desenvolvido. Somente assim seria imputado ao empregador a responsabilidade pelo acidente, e, consequentemente o dever de indenizar.

A responsabilidade civil, em razão de acidente de trabalho/doença do trabalho, está calcada na Constituição Federal, que assegura aos trabalhadores, no seu artigo 7º, inciso XXVIII, o direito ao seguro contra acidentes do trabalho, sem excluir a indenização a que o empregador está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Assim dispõe o artigo 7°, inciso XXVIII da Constituição Federal:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

O dolo é o agir intencionalmente em desfavor ao que diz a lei ou contrariamente as obrigações que foram assumidas, ou seja, é o agir de má-fé, enganando mesmo com pleno conhecimento do caráter ilícito do próprio comportamento. Já a culpa é a negligência, imprudência ou imperícia, ou seja, a falta de cuidado na observância das normas de conduta, não prevendo o que poderia ocorrer, sem qualquer ato intencional e sem qualquer conhecimento do caráter ilícito da própria ação.

É possível perceber que tanto a teoria da responsabilidade subjetiva quanto a teoria da responsabilidade objetiva possuem previsão na lei, o que faz com que a solução dependa da análise de cada caso concreto, mediante as provas apresentadas no processo.

Assim, o fato de ter ocorrido um acidente de trabalho, em um primeiro momento, não se pode atribuir a culpa e o dever de indenizar ao empregador, pois será necessário apurar todas as circunstancias até que seja comprovado que o empregador agiu com culpa ou dolo. Caso contrário, não subsistirá o dever do empregador de indenizar, pois estamos diante de dano resultante de culpa exclusiva da vítima ou ausência de comprovação da culpa/dolo do empregador e o nexo de causalidade.

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*Marcella Genovese é advogada da Advocacia Hamilton de Oliveira.

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