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Processo como método de resolução dos conflitos

Propõe-se aqui um novo enfoque do sistema processual, visto como não somente como um sistema voltado para a solução de litígios que emergem das mais diversas formas na sociedade moderna. O direito processual passa a ser denominado como direito da resolução dos conflitos.

quinta-feira, 25 de maio de 2017

Atualizado em 24 de maio de 2017 08:06

A teoria geral do processo constitui um método de sintetizar os conceitos, os princípios e as estruturas de todo o sistema processual e mais amplamente de todo um macrossistema de resolução dos conflitos. É certo que a tentativa de reunião do direito processual civil (e aqui se insere também o processo administrativo, eleitoral e trabalhista como parte integrante do processo civil lato sensu) e do direito processual penal com o escopo de analisá-los por um único enfoque afigura-se, as mais das vezes, impossível, pois é preciso concordar que existem sensíveis diferenças entre o processo civil e o processo penal que impedem, na maior parte das situações, uma visão uníssona. Por outro lado, concebendo o processo como procedimento em contraditório, segundo clássica lição de Elio Fazzalari, percebe-se que determinados princípios e conceitos são aplicáveis (ou deveriam ser) não só ao processo jurisdicional, mas também ao processo administrativo, bem como a todos os mecanismos democráticos de resolução dos conflitos.

Teoria geral do processo, portanto, é esse método, aplicável principalmente ao processo jurisdicional, mas também ao processo administrativo, com a observância dos modelos estabelecidos pela lei processual e material (due process of law e substantive process of law). Nesse sentido, as garantias de participação e ampla defesa inserem-se nessa sequência cronológica, coordenada e lógica, voltada a um provimento justo.

Seja no processo estatal ou não, toda a sequência de atos que almeja um fim legítimo deve observar os grandes conceitos, estruturas e princípios do processo. O processo, assim, à luz dos ditames da Constituição Federal, deve se voltar para a delimitação e a contenção do exercício do poder e para que o resultado processual e substancial seja justo. Esse método que constitui a teoria geral do processo é aplicável ao processo estatal jurisdicional (civil strito sensu, trabalhista, penal, eleitoral, militar), não jurisdicional, mas estatal (administrativo - fiscal, licitatório, nas sindicâncias, nos órgãos reguladores, nas entidades desportivas etc.), jurisdicional, mas não estatal (arbitragem) e não jurisdicional nem estatal (nas sociedades comerciais, nos partidos políticos, nas associações etc.).

Em realidade, todos os institutos fundamentais de direito processual têm origem constitucional e não é possível, portanto, dissociar a dinâmica do processo de suas raízes constitucionais, daí, portanto, o porquê de o novo Código de Processo Civil, a fim de assegurar o respeito às garantias constitucionais do processo, destinar uma parte introdutória à indicação de princípios que não consistem em simples vigas mestras ou meras fontes de orientação, mas sim verdadeiros preceitos normativos a orientar a conduta de todos os sujeitos processuais. O art. 1º do Código de Processo Civil, nesse sentido, insere o direito processual como uma forma de manifestação dos direitos e garantias previstos na Constituição Federal. Todas as atividades que compreendem o fenômeno processual, sua disciplina e interpretação, devem se dar de acordo com as normas fundamentais da Constituição Federal. Propõe-se aqui um novo enfoque do sistema processual, visto como não somente como um sistema voltado para a solução de litígios que emergem das mais diversas formas na sociedade moderna. O direito processual passa a ser denominado como direito da resolução dos conflitos.

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*Paulo Henrique Lucon é fundador e sócio do escritório Lucon Advogados.

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