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Estruturação jurídica dos startups

A atuação preventiva na criação de novos modelos de negócios para evitar riscos e proporcionar ganhos para o empreendedor.

quinta-feira, 20 de julho de 2017

Atualizado em 19 de julho de 2017 09:13

Atualmente, tem aumentado muito a criação de novos negócios em que um grupo de pessoas procura um modelo de negócio atrelado à tecnologia e que seja altamente escalável, ligado a um cenário de incertezas, mas que tem aptidão de gerar relevantes lucros; são as chamadas startups.

No aspecto societário, a empresa poderá ser constituída como uma empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), que é uma empresa de um único titular, cujo capital mínimo será de 100 salários mínimos.

Outra forma bastante adotada é a criação de sociedade limitada, que também permite a autonomia do patrimônio da pessoa jurídica com a de seus sócios.

Com o crescimento do negócio, possibilitando inclusive o recebimento de aportes por fundos, muitos startups acabam se transformando em S/A, que é uma estrutura societária mais complexa e que não costuma ser adotada na criação do negócio.

Na S/A, os acionistas responderão pelo preço de emissão das ações adquiridas ou subscritas, não havendo solidariedade quanto ao valor do capital não integralizado.

Em se tratando de direito tributário, a empresa poderá, em síntese, apurar seus tributos de forma unificada pelo regime do Simples Nacional, desde que sua atividade enquadre nas hipóteses legais e que seu faturamento bruto anual não seja superior a R$ 3,6 milhões.

Nota-se que, a partir de 01 de janeiro de 2018, o faturamento anual saltará para R$ 4,8 milhões anuais.

O regime do lucro real é adotado por empresas grandes e/ou cuja margem de lucro seja inferior às alíquotas de presunção fixadas para o regime do lucro presumido, possuindo uma escrituração mais complexa, com dedução das despesas e apropriação de créditos no âmbito federal (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), além de recolher ISS ou ICMS, caso seja prestadora de serviços ou promova a circulação de mercadorias.

O referido regime é obrigatório para todas as empresas que possuam um faturamento bruto anual superior a R$ 78 milhões.

Já o regime do lucro presumido permite a presunção da receita bruta que será tributada no âmbito federal, não havendo dedução de despesas de IRPJ e CSLL, tampouco apropriação de créditos de PIS e COFINS.

O melhor regime dependerá, assim, das receitas, despesas, créditos gerados e atividade desenvolvida no caso concreto do negócio.

No âmbito trabalhista, será necessário analisar o perfil dos colaboradores e o tipo de relação que com eles será desenvolvida, podendo haver o ingresso como sócios ou acionistas, prestação de serviços por pessoa física ou jurídica em caráter autônomo, contratação de empregados no regime CLT, eleição de diretores ou administradores. As formas acima possuirão reflexos dos mais diversos, quanto a encargos trabalhistas e fiscais.

De fato, havendo subordinação, pessoalidade, habitualidade e remuneração, haverá uma efetiva tendência de obrigatoriedade de contratação no regime CLT, que é bastante oneroso.

Será preciso também avaliar a forma de contratação com os clientes do negócio, mediante elaboração de um contrato padrão, costumeiramente chamado no mercado de "termos de uso", disciplinando de forma clara, objetiva e transparente os direitos e obrigações entre as partes.

Por fim, necessário proteger a empresa no âmbito da propriedade intelectual, mediante registro no INPI, elaboração de termos de confidencialidade e afins.

Neste contexto, é fundamental que a estruturação do novo negócio seja feita com a necessária assessoria jurídica, em que devem ser analisados os pontos acima indicados, além de eventuais outros a depender das especificidades do negócio, gerando segurança jurídica para o seu crescimento.

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*Pedro Gomes Miranda e Moreira é advogado e sócio do escritório Celso Cordeiro & Marco Aurélio de Carvalho Advogados.

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