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A reforma, o teletrabalho e a responsabilidade da empresa

Sob a ótica da empresa, o teletrabalho trará alguma economia relativa ao deslocamento dos empregados, refeições, cafés, postos de trabalho, manutenção de equipamentos, etc. No entanto, quem pensou que transferindo o trabalho para a residência do trabalhador se livraria das responsabilidades com o meio ambiente do trabalho se enganou.

terça-feira, 29 de agosto de 2017

Atualizado em 28 de agosto de 2017 11:20

A reforma trabalhista trouxe como inovação a possibilidade do teletrabalho, mais conhecido como home office. No entanto, é preciso esclarecer que o home office, apesar da denominação, não está limitado exclusivamente ao ambiente doméstico, mas sim qualquer local alternativo fora das instalações da empresa.

Porém, nem todas as funções podem ser desenvolvidas fora do ambiente da empresa, seja por limitação dos equipamentos utilizados, seja em razão da interação com clientes etc. Assim, é pouco provável que existirá teletrabalho para um caixa de supermercado, um operador de linha de montagem, um inspetor de qualidade ou um mecânico de manutenção. Na prática o teletrabalho ficará restrito a cargos administrativos.

Sob a ótica do empregado, quem se propõe a trabalhar no esquema de home office deve ser extremamente disciplinado e profissional. Disciplinado no sentido de não deixar que o ambiente doméstico interfira em suas atividades profissionais e vice-versa e, saber a hora de começar e parar o trabalho. Profissional quanto à forma de se vestir, bem como organizar o ambiente de trabalho, vez que soaria pouco profissional uma conversa com o cliente ser interrompida por latidos de um cão ou choro de uma criança.

Sob a ótica da empresa, o teletrabalho trará alguma economia relativa ao deslocamento dos empregados, refeições, cafés, postos de trabalho, manutenção de equipamentos, etc. No entanto, quem pensou que transferindo o trabalho para a residência do trabalhador se livraria das responsabilidades com o meio ambiente do trabalho se enganou. Ainda que de forma expressa e ostensiva a empresa instrua os empregados quanto às formas de evitar doenças e acidentes do trabalho, as figuras da insalubridade, periculosidade e aposentadoria especial continuarão a assombrar as corporações, a exemplo de trabalho ou atividade de:

 Operador de telemarketing com o uso de headset ajustado em alto volume com exposição a ruído acima dos limites de tolerância (insalubridade e aposentadoria especial);

 Qualquer empregado com exposição a temperaturas acima dos limites de tolerância (insalubridade e aposentadoria especial);

 Entregador de encomendas cuja atividade é desenvolvida à céu aberto com exposição ao ultravioleta do sol (insalubridade);

 Qualquer empregado numa edificação que contenha gerador alimentado por tanque de óleo diesel (periculosidade por força da OJ 385);

 Qualquer empregado que permaneça em área de risco pelo abastecimento de veículo (periculosidade);

 Qualquer empregado que conduza veículo com vibração de corpo inteiro superior ao limite de tolerância (insalubridade e aposentadoria especial).

Desta forma, os agentes nocivos à saúde e de risco acentuado, mesmo no ambiente doméstico, continuarão existindo e, caberá à empresa não somente a instrução sobre como evitar a doença ou acidente, como também a eliminação ou neutralização de tais agentes, sob pena do pagamento do adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e recolhimento da contribuição do SAT suplementar (6, 9 ou 12% sobre a folha de pagamento).

Este será o maior desafio para as empresas, vez que se o controle do ambiente de trabalho é problemático, mais complexo ainda será o controle do ambiente doméstico do empregado. A exemplo do NTEP, onde a empresa necessita se municiar de informações sobre a vida social do empregado com finalidade de produzir contraprovas para descaracterizar eventuais nexos presumidos, o teletrabalho imporá um absoluto controle acerca do que o trabalhador faz e, onde faz, durante 24 horas por dia.

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*Antonio Carlos Vendrame é engenheiro de segurança do trabalho, perito judicial, professor com experiência nas áreas de segurança, saúde e meio ambiente e diretor da Vendrame Consultores.

Vendrame Consultores Associados Ltda

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