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Os enunciados prolatados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no corrente ano e seus impactos frente à elevada monta de contendas, em trâmite nesta localidade, tendo como objeto empréstimo consignado

O presente artigo analisa os impactos dos enunciados, prolatados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nas ações em trâmite que versam sobre empréstimo consignado e a sua importância frente à exacerbada monta de contendas judiciais repetitivas manejadas.

quarta-feira, 11 de outubro de 2017

Atualizado em 10 de outubro de 2017 16:51

Introdução

O princípio do acesso à Justiça, amparado pela Constituição Federal vigente, tornara-se instrumento basilar à sociedade democrática hodierna, sendo este um dos temas mais importantes do ordenamento jurídico pátrio, haja vista que o seu efetivo uso salvaguarda direitos fundamentais, possibilitando a busca por sua defesa por qualquer cidadão que tiver seu direito violado ou ameaçado.

Em contrapartida ao princípio do acesso à Justiça, tem-se o princípio da boa-fé processual. Por meio deste é possível discutir-se sobre a boa conduta das partes envolvidas na lide, e, consequentemente, a exacerbada movimentação indevida da máquina judiciária com o manejo de contendas aventureiras e com fins dubitáveis.

Os enunciados prolatados pelo Tribunal de Justiça do Maranhão vem com o intuito de possibilitar ao magistrado e partes um maior conhecimento sobre a matéria empréstimo consignado, objeto de elevada quantia de demandas judiciais.

Desta feita, convém estudar o teor dos referidos enunciados, bem como seus reflexos nos julgamentos das lides em curso, de modo que haja o maior atingimento possível ao princípio da não surpresa dos decisórios.

O empréstimo consignado é uma operação que vem ganhando novos contornos, seguindo os anseios sociais e a sua evolução oportuna, cabendo, assim, ao Poder Judiciário, acompanhar o progresso das relações interpessoais e os produtos delas resultantes, buscando formas adequadas de intervenção nos negócios pactuados; regularizando o que indevido estiver; e responsabilizando eventuais ofensores aos direitos pugnados em demandas propostas, visando desestimular a recorrência de práticas refutáveis.

1. O sopesamento entre os princípios do Acesso à Justiça versus da boa-fé Processual e o combate às contendas repetitivas decorrentes de práticas dubitáveis de partes e advogados motivadores

É cediço que o Direito Brasileiro visa garantir o acesso à justiça de modo que todos, indistintamente, possam pleitear suas demandas, perante os órgãos do Poder Judiciário, quando houver lesão ou ameaça de lesão a direito. E isto se denota do dispositivo contido no inciso XXXV, art. 5º da Constituição Federal de 1988, ao mensurar que: ''a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito''.

Consagrando o referido princípio, tem-se ainda, a lei 9.099/95, por meio da qual foram criados os Juizados Especiais, facilitadores do ingresso de demandas judiciais, com a devida eliminação de obstáculos a sua efetividade, permitindo-se às partes demandantes a gratuidade processual em primeira instância; facultatividade da assistência por advogados nas causas até vinte salários mínimos; e introduzindo, ademais, os princípios da oralidade, simplicidade e informalidade, para demandas de menor complexidade.

O acesso à justiça, portanto, indubitavelmente, garante o pleno exercício à cidadania, permitindo, ato contínuo, que o Estado-juiz dite o direito cabível ao caso posto em debate. Pacifica-se, deste modo, os conflitos e contribui-se à convivência social. Substitui-se, ainda, a força de cada litigante, pondo-as em equilíbrio durante a manutenção da contenda.

Sobre esta temática do acesso à justiça, convém suscitar brilhante exposição realizada por Mauro Cappelletti:

''(...) serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico - o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios, sob os auspícios do Estados. Primeiro, o sistema deve ser igualmente acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados que sejam, individual e socialmente justos''.1

Em contrapartida ao princípio do acesso à justiça, existe a boa-fé processual, de suma relevância, por sua vez, para refutar o ingresso de contendas com a formulação de pedidos totalmente inoportuna, objetivando-se um possível enriquecimento indevido indenizatório.

Segundo Dreiler Nunes, o princípio da boa-fé processual:

''(...)Se torna uma das grandes premissas do processo cooperativo/participativo encampado pelo novo CPC, de modo a estabelecer diálogo transparente e eficiente entre os sujeitos processuais, com assunção plena de responsabilidades, mas vedando o comportamento que infringia as finalidades da atividade processual''.2

Em complemento ao exposto, tem-se o lúcido posicionamento de José Miguel Garcia Medina:

''A boa-fé objetiva apresenta-se como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta a esse arquétipo, obrando como obraria uma pessoa honesta. Proba e leal. Tal conduta impõe diretrizes ao agir no tráfico negocial, devendo-se ter em conta, como lembra Judith Martins Costa, ''a consideração para com os interesses do alter, visto como membro do conjunto social que é juridicamente tutelado". Desse ponto de vista, podemos afirmar que a boa-fé objetiva, é assim entendida como noção sinônima de honestidade pública''.3

A legislação pátria, nesse diapasão, possibilita o combate, pela parte que se sentir prejudicada, à transgressão ao supra espancado princípio, ao tipificar claramente as hipóteses consideradas como litigância de má-fé, bem como a punição aplicável a sua prática.

Senão vejamos o teor dos artigos 80 e 81 do CPC vigente, in litteris:

''Artigo 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Artigo 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

§ 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.''

Cabível, ainda, de maneira análoga e complementar aos dispositivos acima evidenciados, a batalha aos advogados agressores que acabam por promover uma sucessão de demandas, cujo pleitos com petições iniciais padronizadas são sempre similares e com litigância contingente, sob a égide do exercício regular das faculdades que lhe são conferidos pelo órgão profissional a que pertencem, ferindo o princípio da boa-fé processual.

Tratam-se de pretensões dubitáveis, por meio das quais os referidos patronos buscam o enriquecimento sem causa, contribuindo, por consequência, a uma morosidade processual refutável.

Portanto, em tais hipóteses, ainda que fundamental seja o princípio do acesso à Justiça, deve-se averiguar a pertinência da demanda judicial existente de modo a apurar-se, sempre, a existência da boa-fé processual, sem que haja um ingresso inapropriado de uma ação com fins encobertos.

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1 CAPPELLETTI, Maouro e GARTH, Bregante. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Fabris, 1988

2 JUNIOR, Humberto Theodoro. NUNES, Dierle. BAHIA, Alexandre Melo Frano. PEDRON, Flávio Quinaud. Novo CPC Fundamentos e Sistematização 2. Ed. Rio de Janeiro: Gen/Forense. 2015. p. 67.

3 REALE, Miguel. A boa-fé no Código Civil. 2003, p.4. apud CAMPOS, Carla. O princípio da Boa Fé Objetiva - Teorias e Princípios. Disponível em: O princípio da Boa Fé Objetiva - Teorias e Princípios. Acesso em: 27 de agosto de 2017.

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*Rodrigo Marcello Reis Coutinho é advogado do escritório Urbano Vitalino Advogados.


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