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A importância da mediação e da conciliação no setor público

A mediação e a conciliação têm como uma das principais finalidades resolver os conflitos de forma simples e rápida para ambas as partes e, com isso, reduzir a entrada de novos processos na Justiça, razão pela qual, a mediação e a conciliação estão se consolidando como alternativas eficazes e satisfatórias para solucionar diversas demandas.

quarta-feira, 8 de novembro de 2017

Atualizado em 7 de novembro de 2017 08:50

Todos sabem que as relações humanas decorrentes da convivência entre pessoas são intensas, volumosas e nem sempre harmônicas, gerando conflitos, brigas e desavenças que muitas vezes acabam por desaguar no Judiciário, que hoje está saturado. Problemas comuns do cotidiano, que poderiam ser resolvidos com algumas conversas, acabam se arrastando anos a fio no Poder Judiciário.

Diante de tal situação, o Novo Código de Processo Civil trouxe maior importância à conciliação e à mediação, a fim de gerar um avanço na sociedade brasileira, uma vez que prima pela celeridade e resolução de conflitos de forma justa, por meio de uma decisão construída pelas partes e não imposta por um terceiro.

Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) mostram que hoje tramitam mais de 110 milhões de processos na Justiça, dos quais 70 milhões ainda estão pendentes de julgamento. Dessa enorme quantidade de processos, o Poder Público figura como parte em boa quantia deles.

A mediação e a conciliação têm como uma das principais finalidades resolver os conflitos de forma simples e rápida para ambas as partes e, com isso, reduzir a entrada de novos processos na Justiça, razão pela qual, a mediação e a conciliação estão se consolidando como alternativas eficazes e satisfatórias para solucionar diversas demandas.

A lei 13.140, de 26 de junho de 2015, também dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da Administração Pública, a partir da criação de Câmaras para prevenção e solução de conflitos entre órgãos ou entre particulares e pessoa jurídica.

A adoção desses métodos por parte da Administração Pública é de suma importância, pois contribui para uma posição menos litigiosa por parte dos entes públicos. Por outro lado, pode representar também a exclusão do Poder Público de muitas demandas que não são propícias de serem solucionadas pelo Judiciário.

Os benefícios são inúmeros para o cidadão que terá uma rápida resolução da sua controvérsia, como também para o Poder Público que vai evitar a entrada de novas ações judiciais, mantendo, assim, uma boa relação com a sociedade.

Assim, esses mecanismos feitos pelo legislador e colocados à disposição da Administração Pública para uma célere e efetiva solução de conflitos podem e devem ser devidamente implantados e seu uso incentivado por todos aqueles que atuam diretamente no setor público.

Portanto, a Administração Pública deve se atentar para a importância de se adotar métodos adequados de solução de conflitos, esforçando-se para difundir um hábito de autocomposição também em suas relações internas.

Certamente, a adoção desses métodos consensuais de resolução de conflitos por parte da Administração Pública, vai auxiliar na melhoria do serviço público e, consequentemente, no ambiente de trabalho dos servidores públicos, contribuindo para uma mudança do litígio para a da pacificação social.

Uma alternativa muito interessante para a resolução dos conflitos, mais rápida e barata em que os próprios interessados procuram construir uma solução para os seus problemas é sem dúvida, a utilização das câmaras privadas de mediação e conciliação.

Nessas câmaras, a satisfação efetiva dos envolvidos é gerada pela possibilidade de as partes porem fim ao conflito pela via da composição, por meio de uma solução criada por elas mesmas e não imposta pelo juiz, de forma rápida, eficaz e com baixo custo.

Além disso, com a crescente transformação da era digital, as câmaras privadas de mediação e conciliação on-line vêm ganhando espaço no mercado com a promessa de comodidade e celeridade no procedimento, um dos diferenciais que se contrapõem ao processo judicial, visto que este se arrasta por longos anos, provocando prejuízos ainda maiores. Com a mediação virtual, a controvérsia pode ser resolvida em poucas sessões.

Cabe ressaltar, dentre os benefícios da mediação on-line, a agilidade com que o procedimento ocorre, praticidade, redução de custos com deslocamentos, a eficiência e eficácia dos resultados, a privacidade e o sigilo, a redução do desgaste físico, emocional e financeiro.

Sendo assim, certo é que a sociedade carece de formas adequadas de resolução de conflitos, e para tanto, importante será a criação de uma cultura da pacificação social com o empenho de todos os operadores do cenário jurídico, dos setores públicos e da sociedade em geral, visando à difusão da cultura do consenso, através da conciliação, por ser o caminho mais efetivo para a tão sonhada justiça plena: rápida, segura e eficiente.
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*Perla Cruz é diretora da Vamos Conciliar.


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