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Responsabilidade por verbas trabalhistas da alienação das cotas sociais

Será que a simples alienação das cotas para adquirente que não honre os compromissos será considerado fraude responsabilizando os ex-sócios?

segunda-feira, 13 de novembro de 2017

Atualizado em 10 de novembro de 2017 13:04

No último dia 11/11/17 entrou em vigor a nova legislação trabalhista, chamada de "a nova CLT" com grandes alterações.

Uma delas, imaginamos, trará segurança jurídica quando ocorrer a alienação das cotas sociais.

Os TRTs não tem aplicado o entendimento de que o artigo 1.032 do Código Civil não se aplica ao direito do trabalho em virtude da sua incompatibilidade aos princípios dos atuais artigos 10 e 448 da CLT, não revogados pela "nova CLT".

Descreve o artigo 1.032 C.C.: "retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação".

Além, entendem que se os ex-sócios se beneficiaram da força de trabalho do reclamante devem responder pelo crédito apurado pelo período em que ostentaram a referida condição.

EX-SÓCIO. RESPONSABILIDADE. ARTIGOS 1003 E 1032, DO CC E 10, DA CLT. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. O artigo 1032, do Código Civil, diz respeito à responsabilidade civil e não exclui a responsabilidade trabalhista. De seu lado, o artigo 10, da CLT, determina que "qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados". Destarte, diante da ausência de exclusão expressa da responsabilidade trabalhista na norma civilista e da sua inaplicabilidade subsidiária, vez que a CLT regula a matéria, a responsabilidade do ex sócio na execução trabalhista subsiste. Agravo de Petição ao qual se nega provimento.( TRT/SP 0113000-95.1995.5.02.0446- acordão Nº20150301124)

O artigo 10-A da nova CLT descreve: "O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:

I - a empresa devedora;

II - os sócios atuais; e

III - os sócios retirantes.

Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato."

Temos que ter em mente, qual será a interpretação dessa justiça especializada no conceito de "comprovada fraude na alteração societária".

Será que a simples alienação das cotas para adquirente que não honre os compromissos será considerado fraude responsabilizando os ex-sócios?

Vamos aguardar as decisões na vigência da lei a fim de constatar se modificarão ou não o entendimento sobre a responsabilização dos ex-sócios.

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*Fernando Brandariz é sócio do escritório Mingrone e Brandariz Sociedade de Advogados

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