MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. O governo Temer e a nova visão sobre o trabalho escravo no Brasil

O governo Temer e a nova visão sobre o trabalho escravo no Brasil

Uma das principais mudanças trazida pela Portaria 1.129/17 seria no sentido de que para a identificação de trabalho forçado, jornada exaustiva e condição degradante seria necessário que ocorra a privação do direito de ir e vir, o que não é obrigatório segundo o Código Penal.

quarta-feira, 22 de novembro de 2017

Atualizado em 20 de novembro de 2017 17:23

O Governo de Michel Temer publicou a Portaria 1.129 no dia 16/10/17 que estipula um conjunto de novas regras que dificultam o combate ao trabalho escravo no Brasil.

O artigo 149 do Código Penal brasileiro traz os elementos que caracterizam como crime o trabalho análogo ao de escravo, quais sejam, condições degradantes de trabalho, jornada exaustiva, trabalho forçado e servidão por dívida. Tais elementos podem vir juntos ou de forma separada.

Uma das principais mudanças trazida pela Portaria seria no sentido de que para a identificação de trabalho forçado, jornada exaustiva e condição degradante seria necessário que ocorra a privação do direito de ir e vir, o que não é obrigatório segundo o Código Penal.

Inúmeras foram as críticas acerca do novo entendimento. O Ministério Público Federal (MPF) e o Ministério Público do Trabalho (MPT) recomendaram a revogação da decisão afirmando que tal Portaria é ilegal ao condicionar a caracterização do trabalho escravo à restrição de liberdade de locomoção.

Resumidamente, quais seriam as principais mudanças que passariam a vigorar com a nova Portaria?

1. A definição do trabalho análogo à escravidão - com a nova Portaria o trabalho forçado, jornada exaustiva e condições degradantes descritos pelo Código Penal só poderá ocorrer se houver cerceamento de liberdade de expressão ou de mobilidade do trabalhador. Ou seja, caso um trabalhador seja submetido a condições degradantes e jornadas exaustivas, mas não se verifique cerceamento de liberdade de expressão ou de mobilidade, não poderá ser caracterizado mais como um trabalhador escravo.

2. Os limites da fiscalização - antes da Portaria a fiscalização do trabalho escravo levava em consideração o conjunto de violações, o que nem sempre se apresentavam por completo. Com a nova Portaria, todas as variáveis que determinam o trabalho escravo precisam estar presentes no momento da fiscalização. A Portaria burocratiza o trabalho do fiscal.

3. A lista suja do trabalho escravo - com a nova Portaria a atualização da lista suja deverá ser feita duas vezes por ano, no site do Ministério do Trabalho. A polêmica quanto a isso gira em torno da forma como os nomes serão inseridos na lista. Antes da Portaria o departamento técnico era responsável pela divulgação, já com a nova regulamentação somente poderá constar no documento o nome de uma empresa com a autorização do Ministério do Trabalho. Assim, com a nova Portaria a inclusão de empresas na ''lista suja'' será menos técnica e mais política.

Obviamente as novas regras trazidas pela Portaria geram um enorme retrocesso, violando diretamente a Constituição Federal e acordos internacionais celebrados pelo Brasil, sendo este o entendimento da ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, que já suspendeu os efeitos da norma.

"Ao restringir indevidamente o conceito de 'redução à condição análoga a escravo', vulnera princípios basilares da Constituição, sonega proteção adequada e suficiente a direitos fundamentais nela assegurados e promove desalinho em relação a compromissos internacionais de caráter supralegal assumidos pelo Brasil e que moldaram o conteúdo desses direitos", afirmou a ministra na liminar concedida.

A ministra explica em sua decisão que a ''escravidão moderna'' é mais sutil e o cerceamento de liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos. Para Rosa Weber a violação do direito ao trabalho digno, com impacto na capacidade da vítima de fazer escolhas segundo a sua livre determinação, também significa reduzir alguém a condição análoga à de escravo.

"O ato de privar alguém de sua liberdade e de sua dignidade, tratando-o como coisa e não como pessoa humana, é repudiado pela ordem constitucional, quer se faça mediante coação, quer pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno", disse a ministra.

"Se, no entanto, a afronta aos direitos assegurados pela legislação regente do trabalho é intensa e persistente, se atinge níveis gritantes e se submetidos os trabalhadores a trabalhos forçados, jornadas exaustivas ou a condições degradantes, com a privação de sua liberdade e de sua dignidade, resulta configurada, mesmo na ausência de coação direta contra a liberdade de ir e vir", complementa.

Com relação a "lista suja" a ministra entende que a exigência de ato prévio do Ministro do Trabalho para inclusão da empresa na ''lista suja'' é medida que limita e enfraquece as ações de fiscalização.

O Ministério do Trabalho afirmou em nota que irá cumprir a decisão da ministra, defendendo, contudo, a legalidade do texto, já que houve análise pela consultoria jurídica do órgão e legalidade atestada por um advogado público.

Após todas as questões geradas sobre o tema, o presidente Michel Temer disse que a Portaria do Ministério do Trabalho poderá ser modificada. Contudo, pontuou que as regras anteriores, na sua opinião, permitiriam um enquadramento muito amplo do que seria trabalho escravo.

Enquanto a liminar da ministra Rosa Weber vigorar, a polêmica da nova Portaria do governo Temer fica sem validade.

____________

*Marcella Genovese é advogada da Advocacia Hamilton de Oliveira.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca