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Insalubridade e periculosidade no trabalho intermitente

Um questionamento frequente neste tipo de trabalho é quanto à existência de insalubridade e/ou periculosidade e a forma de enquadramento. É o que vamos discutir neste artigo.

quinta-feira, 21 de dezembro de 2017

Atualizado em 19 de dezembro de 2017 17:36

A reforma trabalhista inovou com a possibilidade do trabalho intermitente, definido como aquele que é exercido de forma não contínua, realizado em horas, dias ou meses.

O trabalhador poderá prestar serviços a outros tomadores, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, por meio do contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho. O contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na CTPS.

Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de 24 horas para responder ao chamado, presumida, no silêncio, a recusa.

Um questionamento frequente neste tipo de trabalho é quanto à existência de insalubridade e/ou periculosidade e a forma de enquadramento. É o que vamos discutir neste artigo.

No caso da insalubridade por ruído, a solução é imediata e se encontra no anexo 1 da NR 15, onde o quadro de limites de tolerância estipula a máxima exposição diária permissível para qualquer jornada de trabalho. Assim, se o obreiro trabalhar 4 horas, seu limite de tolerância será 90 dB(A); se trabalhar 1 hora, seu limite de tolerância será 100 dB(A).

Para a insalubridade por calor, considerando que a NHO 06 determina que a avaliação deve ser realizada no ciclo mais desfavorável de 60 minutos, os limites de tolerância previstos nos quadros 1 e 3 do anexo 3 da NR 15 serão válidos para qualquer jornada de trabalho sem qualquer ajuste.

Com relação à insalubridade por radiações ionizantes, considerando que o limite de tolerância proposto na norma NN 3.01 é de 20 mSv anuais e que tal verificação é feita por meio dos relatórios de dosimetrias mensais individuais, o empregador deve monitorar toda e qualquer atividade intermitente, com vistas a verificar se não foi ultrapassado o limite anual. Ressaltando ainda que 20 mSv é o limite médio de 5 anos e, excepcionalmente num dado ano a dose pode alcançar o valor de 50 mSV.

No caso da insalubridade por vibrações devem ser previstos os limites de tolerância do anexo 8 da NR 15 juntamente com os conceitos da NHO 09 e NHO 10 da Fundacentro para adaptação de jornadas inferiores a 8 horas.

Relativo à insalubridade por agentes químicos, avaliados de forma quantitativa, devemos lembrar que tais limites foram construídos a partir dos TLVs da ACGIH de 1977 e, corrigidos para uma jornada de 48 horas por meio de fórmula de Brief & Scala; o mesmo modelo deve ser utilizado para adaptação às jornadas menores que 8 horas por dia ou 48 horas por semana. Um detalhe importante é relativo aos agentes químicos que estejam assinalados na coluna valor teto. Para estes os limites de tolerância não podem ser ultrapassados em momento algum da jornada, sob pena da caracterização imediata em insalubridade.

Para a insalubridade devida aos agentes avaliados de forma qualitativa, a exemplo das radiações não ionizantes, frio, umidade, agentes químicos e agentes biológicos, considerando que o enquadramento é realizado por inspeção no local de trabalho, desprezando-se a quantificação da intensidade/concentração do agente, terá de necessariamente ser considerado o tempo de exposição aos agentes. Assim, exposições eventuais não deverão ser enquadradas como insalubres.

Quanto à periculosidade dada sua natureza distinta da insalubridade, uma vez que esta tem por característica lesar lenta e paulatinamente o organismo do trabalhador com possibilidade de produzir a doença; a periculosidade é representada pelo acidente fatal que ceifa a vida do trabalhador, de forma imediata e cuja ocorrência não possui proporcionalidade com o tempo de exposição ao agente. Contrariamente, a própria definição da periculosidade, contida no art. 193 da CLT prescreve que a exposição deve ser permanente. Assim, temos uma dualidade de critério técnico e legal, que conduzem a convicções totalmente contrárias, cabendo ao perito judicial a escolha do critério que irá utilizar.

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*Antonio Carlos Vendrame é engenheiro de segurança do trabalho, perito judicial, professor com experiência nas áreas de segurança, saúde e meio ambiente e diretor da Vendrame Consultores.

Vendrame Consultores Associados Ltda

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