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Jogo político da contribuição sindical pós reforma trabalhista

Não se deve ter como verdade absoluta que a contribuição sindical é mera faculdade do trabalhador neste momento, vez que esta acabou se tornando moeda de troca no que se extrai do art. 611-A, onde prevê que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei.

quarta-feira, 3 de janeiro de 2018

Atualizado em 2 de janeiro de 2018 15:55

Até a data de 10/11/17 a contribuição sindical era um suporte financeiro compulsório aos trabalhadores e previsto em lei (CF e CLT).

Advindo a polêmica Reforma Trabalhista, lei 13.467 de 2017, esta contribuição se tornou facultativa (art. 545, CLT) e obrigou os sindicatos das categorias saírem da inércia e batalhar pelos seus sindicalizados.

Insta salientar que o Brasil não ratificou a convenção 87 da OIT, a qual prevê a pluralidade sindical, ou seja, existe apenas um sindicato para cada categoria, o que não impede a junção de mais de uma categoria no mesmo sindicato.

A liberdade de sindicalização ficou mais explícita após Reforma e a tendência é que os representantes dos trabalhadores se esforcem mais na defesa dos direitos de sua categoria.

Não se deve ter como verdade absoluta que a contribuição sindical é mera faculdade do trabalhador neste momento, vez que esta acabou se tornando moeda de troca no que se extrai do art. 611-A, onde prevê que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei.

Notória controvérsia está instalada ao analisar que a teor da lei tal contribuição obreira é opcional e não mais obrigatória, ao passo que se previsto em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho este se sobreporá ao legislado.

Desta forma, já tem acontecido que nos acordos coletivos e convenções coletivas de trabalho esta contribuição está sendo novamente obrigatória.

Quando se fala que os sindicatos estão se reinventando e saindo da inércia, quer dizer que agora não basta ter o sindicato como mera figura assistencial e sim como um defensor ativo dos interesses de sua categoria, pois este é recíproco entre contribuição e defesa de direitos.

A sistemática se torna moeda de troca quando o sindicato não quer perder sua contribuição, e consequentemente seu sindicalizado, ao passo que para que isto aconteça o trabalhador terá de ver e crer que seus direitos, muitos deles tolhidos com a Reforma, estão sendo defendidos e garantidos por quem tem a força de negociação.

Há quem defenda que no Brasil a pluralidade de sindicatos deveria existir para que o trabalhador tenha opões de escolha e defina quem melhor resguarda seus direitos perante a parte forte da negociação, que explicitamente é a empresa.

Ocorre que a função essencial do sindicato foi por muitos anos deixada de lado, se por desídia dos representantes ou não, se acreditava que fazer parte do sindicato tinha virado profissão, onde as chapas apenas se revezavam no poder, vangloriando altas regalias com as verbas das contribuições, além da famosa estabilidade no emprego.

Não existem dúvidas que a parte assistencial do sindicato vale para o sindicalizado ou não, ele pode e tem o direito de defender a todos de sua categoria independente de contribuição.

Porém, notório e claro está que toda esta negociação a partir da Reforma se tornou moeda de troca e jogo político.

Noutras palavras, a destreza terá de ser parte integrante da batalha posto que para se conseguir algo terá de ter contrapartida, assim como foi descarado o lesto trâmite e vacatio legis da lei 13.467 de 13 de julho de 2017 que resultou também na MP 808/17.

Não se conclui de forma diferente de que o trabalhador está em "maus lençóis", no entanto, somente o tempo e a história irá dizer quem conseguirá se reinventar, melhor jogará politicamente e/ou quem irá olhar pelo lado, que se tornou ainda mais fraco na relação trabalhador/empregador e assim esperamos que esta negociação não estreite laços entre sindicato e empresa.

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DELGADO, Maurício Godinho, Direito coletivo do Trabalho.- 5.ed.-São Paulo:Ltr:2014

MARTINEZ, Luciano, Curso de Direito do Trabalho - 6.ed.- São Paulo: Saraiva, 2015.

"Reforma" Trabalhista: como enfraquecer as funções sindicais e gerar Dumping Social? Aprenda em minutos

Decreto-lei 5.452, de 1º de maio de 1943

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*Ramon Campos da Fonseca Pinheiro é advogado.

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