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O hipersuficiente na nova legislação trabalhista

As inovações sobre as quais nos manifestamos no presente texto são relevantes e geram um maior equilíbrio na relação de emprego.

terça-feira, 23 de janeiro de 2018

Atualizado em 19 de janeiro de 2018 13:14

Considerações preliminares

A lei 13.467 introduziu parágrafo único, ao artigo 444, da CLT, permitindo que a livre estipulação das condições contratuais do empregado, portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, tenha a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos.

Concomitantemente, a referida lei acrescentou o artigo 507-A ao antigo texto da CLT, para permitir a estipulação de cláusula compromissória de arbitragem, para solução de conflitos oriundos da relação de emprego de empregado, cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, desde que por iniciativa do empregado ou sua expressa concordância.

O presente artigo tem por objetivo abordar os dois novos dispositivos antes mencionados.

Liberdade de contratação

A mudança em comentário, expressiva em nosso entendimento, permite uma maior liberdade de contratação que a antes autorizada pelo caput do artigo 444 da CLT e garante que as condições contratuais estipuladas entre empregador e empregado, que preencham os pressupostos ali especificados, tenham a mesma eficácia que a negociação coletiva.

Em outras palavras, a negociação encetada entre o empregado considerado hipersuficiente, conforme o conceito imposto no § único, do artigo 444, e o empregador é válida, eficaz e atrai segurança às partes, desde que, obviamente, não contradiga a Constituição Federal e a CLT.

Neste sentido, muitos especialistas na área estão criticando a redação dada pela lei 13467, por entenderem, que: i) ela agride o princípio da isonomia, tratando desigualmente pessoas que, em tese, estão em situação igual, ii) portar diploma universitário, com a qualidade questionável de algumas Instituições de Ensino no Brasil, não torna o portador de diploma de nível superior agente diferenciado na negociação de condições contratuais e, iii) ainda, determinadas condições, como a redução salarial, continuam sob a égide da negociação coletiva, na medida em que a Constituição Federal impõe a esta circunstância específica, a obrigatoriedade de acordo ou convenção coletiva. Assim, jamais caberia negociação individual desta modificação temporária do contrato de trabalho, sob pena de desrespeito à Constituição Federal.

Mas é fato, que o §único, do artigo 444, da CLT, atendeu a um reclamo dos empregadores, que desejavam maior segurança jurídica nos compromissos firmados com os empregados altamente qualificados, ocupantes de elevadas e destacadas posições na estrutura hierárquica das empresas e que recebem salários/benefícios diferenciados.

Neste sentido, a partir de 11/11/17, as cláusulas firmadas com os empregados que preenchem os requisitos legais cumulativos estabelecidos no §único, do artigo 444, da CLT, que não desrespeitem a Constituição Federal e a CLT, passam a ter mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, gerando, assim, maior estabilidade nos relacionamentos empregatícios e segurança para as partes, especialmente para o empregador.

Assim, cláusulas de não concorrência, sigilo, não solicitação, retenção após determinado evento ou pagamento, entre outras não poderão mais ser contestadas ou anuladas, se atenderem ao que determina a Constituição Federal e a CLT, sobrepondo-se, pois, ao conteúdo normativo mínimo estabelecido na lei.

Arbitragem para solução de conflitos trabalhistas

A alteração em destaque implicou a quebra de um paradigma no Direito do Trabalho Brasileiro, que sempre se posicionou contrariamente a esta modalidade de solução de conflitos.

A partir de 11/11/17, passou a ser permitida a fixação de cláusula compromissória de arbitragem, para solução de conflitos oriundos da relação de emprego de empregado, cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, desde que por iniciativa do empregado ou sua expressa concordância.

Diferentemente do §único, do artigo 444, da CLT, neste caso, o empregado desprovido de diploma de ensino superior, mas que perceba a remuneração superior à dobra do teto do benefício previdenciário, é considerado capaz para firmar cláusula de compromisso arbitral.

De qualquer forma, considerando que o procedimento arbitral é especializado e acarreta custos para as partes, ele deverá ser utilizado com parcimônia e apenas em contratos cujas particularidades justifiquem a inserção desta forma de solução.

Apesar da expressa autorização para a celebração de cláusulas desta natureza, nosso receio é que a Justiça do Trabalho venha a declarar a inconstitucionalidade do artigo 507-A, sob o argumento da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas.

Considerações finais

As inovações sobre as quais nos manifestamos no presente texto são relevantes e geram um maior equilíbrio na relação de emprego.

Ao contrário das críticas tecidas por muitos especialistas na área, nosso entendimento é que o empregado qualificado, que ocupa diferenciada posição na hierarquia da empresa, percebe salários e benefícios superiores dos demais, tem capacidade de negociar condições contratuais diferenciadas, muitas vezes, sob a premissa de inversão do eixo de subordinação (a empresa depende da sua expertise, da sua qualificação e experiência profissional e não, o contrário), não sendo lícito, quiçá ético, pretender, posteriormente, a declaração da sua nulidade ou o pagamento de verbas/direitos aos quais ela sabidamente não fazia jus.

Como já dito, as mudanças impostas pela lei 13467 ao hipersuficiente constituirão relevante ferramenta para as empresas negociarem condições contratuais diferenciadas com seus executivos e resolverem, de forma alternativa, os conflitos com tais profissionais, sem recorrerem ao Judiciário e alcançando a tão esperada segurança jurídica.

Não obstante tudo o quanto dito neste artigo, por ora, aconselhamos cautela, até que a jurisprudência trabalhista e os órgãos de fiscalização firmem posição sobre as modificações impostas pela Reforma Trabalhista.

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*Maria Lúcia Menezes Gadotti é advogada do escritório Stüssi-Neves Advogados.

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