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Redação de leis

Ricardo Quass Duarte

A dificuldade não está apenas na impossibilidade de se regular todo e qualquer ato ou fato da vida passível de gerar efeitos jurídicos, mas também em exprimir de forma adequada a vontade do legislador.

quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018

Atualizado em 20 de fevereiro de 2018 14:07

Redigir leis não é tarefa fácil nem simples. A dificuldade não está apenas na impossibilidade de se regular todo e qualquer ato ou fato da vida passível de gerar efeitos jurídicos, mas também em exprimir de forma adequada a vontade do legislador. Como toda obra humana, leis são sujeitas a falhas e imperfeições, as quais se devem não só aos equívocos constantemente cometidos durante o processo legislativo, mas também porque frequentemente as palavras utilizadas pelo legislador não exprimem com exatidão a sua vontade.

Para uniformizar a técnica legislativa e minimizar a probabilidade de ocorrência de erros, a Lei Complementar 95/98 prevê uma série de princípios e regras que devem ser observados na elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. O art. 11 dispõe que as normas devem ser redigidas com clareza, precisão e ordem lógica. Para obtenção de clareza, devem ser utilizadas palavras e expressões em sentido comum, frases curtas e concisas, orações na ordem direta, evitando-se abusos estilísticos na pontuação.

Já o art. 7º estabelece os seguintes princípios: à exceção das codificações, cada lei deve tratar de um único objeto; a lei não pode conter matéria estranha ao seu objeto ou que com ele não guarde vínculo por afinidade, pertinência ou conexão; deve ser estabelecido de forma específica o âmbito de aplicação da lei; o mesmo assunto só pode ser disciplinado por mais de uma lei quando a posterior objetive complementar a anterior considerada básica, devendo aquela fazer remissão expressa a esta.

Essas regras básicas, contudo, vêm sendo constantemente transgredidas pelo legislador brasileiro. Não é raro deparar-nos com leis contraditórias, incompletas, confusas e obscuras. As reformas por que vem passando o direito privado tem-no transformado em uma verdadeira colcha de retalhos. Em razão da existência de um verdadeiro cipoal legislativo no Brasil, o intérprete é constantemente levado a situações de absoluta perplexidade, ficando sem saber quais são as normas que regem um determinado fato, quais estão em vigor e quais foram ab-rogadas ou derrogadas, em manifesta transgressão ao princípio constitucional da segurança jurídica. Pior ainda é a situação do cidadão comum, incapaz de conhecer o teor das normas que entram em vigor diariamente e mesmo assim obrigado a respeitá-las, nos termos do que dispõe o art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

No campo processual, isso é ainda mais grave. Afinal, leis processuais mal redigidas têm influência direta no tempo de duração das demandas. Isso porque, até que se fixe a interpretação adequada a ser dada a determinado texto legal, serão necessárias inúmeras petições, recursos e decisões judiciais, que acabam postergando o momento de julgamento do mérito da causa.

Quanto mais claras, objetivas e completas forem as regras processuais, menos controvérsia haverá em torno delas, com evidente economia no tempo de tramitação das demandas. Os ricos e necessários embates argumentativos, bem como a atividade exegética do julgador, devem ficar circunscritos às normas de direito material; afinal, é com base nelas que o juiz resolverá a crise existente entre os litigantes. Vale lembrar que o processo é apenas o meio de que se valem as partes para que o seu conflito seja pacificado com justiça. Por isso, não se pode admitir que o processo vire palco para discussões sobre a correta interpretação de suas próprias regras; isso implica indevida valorização do meio sobre o fim.

Infelizmente, a prática forense tem demonstrado que é justamente isso o que tem acontecido com grande frequência. Em muitos processos, ocorrem verdadeiros desvios de rota, pois as partes acabam se perdendo em discussões acerca de teses puramente processuais, ligadas à forma como devem ser deduzidas as pretensões ou praticados os atos, olvidando-se do que realmente importa: a composição do conflito conforme os desígnios do direito material. Isso provoca desperdício de tempo, dinheiro e energia, além de numerosas sentenças terminativas, deixando o mérito sem apreciação.

Não se deve olvidar, ainda, que o processo deve constituir um instrumento seguro e confiável para que as partes tenham prévio conhecimento dos caminhos a trilhar e possam influir na decisão final. Não podem, por isso, ser surpreendidas por armadilhas, nem ser alvo de filigranas que tolham o seu direito à resolução do mérito do conflito.

Um exemplo de falha do legislador processual podia ser encontrado no art. 475-J do CPC anterior. Ele previa que o devedor deveria pagar o débito em 15 dias, sob pena de multa de 10%. Porém, deixou de estabelecer a partir de quando fluía o prazo de 15 dias. Também nada disse sobre se a multa só seria devida após o trânsito em julgado, ou se incidiria também nas hipóteses de execução provisória. Essas omissões causaram infindáveis discussões doutrinárias e jurisprudenciais. Felizmente, o novo Código corrigiu essas omissões.

Se o legislador processual observasse à risca os ditames da LC 95/98, os tribunais certamente se ocupariam menos de discussões sobre regras processuais e, com isso, teriam mais tempo para julgar o mérito das causas, abreviando o seu tempo de duração e cumprindo a promessa constitucional de prestar a tutela jurisdicional em prazo razoável.

Cabe, por fim, o alerta de que não é só o legislador que tem de se atentar para a redação. Contratos mal redigidos, com cláusulas ambíguas, contraditórias e omissas, também geram controvérsias que abarrotam os tribunais e levam anos para serem dirimidas.

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*Ricardo Quass Duarte é mestre em direito pela USP e pela Columbia University, e sócio do escritório Trench Rossi Watanabe.

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