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Recompensa de até US$ 5 milhões para quem reportar ativos de corrupção estrangeira sendo lavados nos Estados Unidos

Isso mesmo. Em linhas gerais, caso o projeto de lei bipartidário1 apresentado em Washington no dia 27 de fevereiro de 2018 seja aprovado, isto realmente poderá ocorrer!

terça-feira, 13 de março de 2018

Atualizado em 12 de março de 2018 14:59

Você possui informações importantes sobre algum esquema de corrupção aqui do Brasil no qual o patrimônio desviado está sendo lavado nos Estados Unidos?

Pois bem. Um projeto de lei em tramitação naquele país prevê que, nesses casos, se você reportar tais informações às autoridades públicas norte-americanas, você poderá ganhar uma recompensa de até US$ 5 milhões.

Isso mesmo. Em linhas gerais, caso o projeto de lei bipartidário1 apresentado em Washington no dia 27 de fevereiro de 2018 seja aprovado, isto realmente poderá ocorrer!

Segundo seu preâmbulo, este projeto, nomeado de "Lei de Recompensas de Recuperação de Ativos da Cleptocracia"2, caso aprovado, concederá ao Secretário do Tesouro a indelegável competência para determinar e dimensionar o pagamento de recompensas no âmbito de um programa de recompensas de recuperação de ativos para ajudar a identificar e recuperar ativos roubados3 mediante corrupção de governo estrangeiro (e os produtos dessa corrupção) escondidos atrás de complexas estruturas financeiras nos Estados Unidos.

Uma recompensa que poderá ser um valor bem vultuoso e, apesar dos (já significativos) limites estabelecidos pelo projeto (individualmente de US$ 5 milhões para cada reportante e um total de US$ 25 milhões durante o ano), poderá ainda o Secretário do Tesouro, em situações que este julgar excepcionais, ofertar valores ainda maiores, sem que essa decisão possa sequer vir a ser judicialmente revista.

Para tornar o reporte ainda mais atrativo, o Secretário do Tesouro poderá também conceder a proteção de sua identidade, bem como outras formas de proteção de sua integridade física e dos membros de sua família imediata4.

Requisitos

Entretanto, como não poderia deixar de ser, para isso acontecer, premissas deverão ser observadas. Os ativos em questão, por exemplo, deverão ser fruto de ato de corrupção de governo estrangeiro, ou seja, do suborno, da apropriação indevida, roubo ou do desvio de patrimônio público estrangeiro por e/ou para um agente público5 daquele país.

Justamente por tal premissa, inclusive, é que agentes públicos não poderão receber tal recompensa, vez que, quando sabedores de importantes informações a respeito de tais condutas corruptas, possuem o dever funcional de reportar às autoridades nacionais competentes6.

Aliás, oportuno destacar que o projeto de lei nada fala sobre a necessidade de a conduta ter sido realizada no âmbito da atividade profissional do reportante, permitindo inferir não ser esta uma condicionante.

Todavia, ainda na premissa subjetiva, interessante informar que o projeto não veda, mas apenas determina a redução da recompensa ao reportante que tenha planejado, iniciado ou diretamente participado e/ou facilitado as ações que levaram ao ato de corrupção de governo estrangeiro. A ele a recompensa somente será negada quando já tenha sido condenado criminalmente por tal participação7.

Outro requisito imprescindível diz respeito aos efeitos necessários para que o reporte seja considerado eficaz e, assim, seu reportante merecedor da recompensa. Deve o reportante fornecer, às autoridades norte-americanas, informações que, alternativamente, resultem na restrição, apreensão, perda ou repatriação de ativos roubados que se encontrem em conta de instituição financeira dos EUA (ainda que filial de uma estrangeira).

Sua inserção no contexto normativo das recompensas anticorrupção dos EUA e um prognóstico: é preciso dosar as expectativas de sucesso

Segundo registrado ao longo do próprio projeto de lei, todas suas regras (ou melhor, todo programa de recompensa pela recuperação de ativos roubados de corrupção de governo estrangeiro), estão sendo propostas por seus autores para estimular a obtenção de importantíssimas informações que auxiliem no combate à corrupção global e na devolução dos ativos roubados ao seu país de origem.

Porém, após esse breve resumo sobre os principais pontos de tal projeto de lei, muito provavelmente você deve estar se perguntando: "mas, afinal, qual a diferença entre o programa de recompensas trazido por esse projeto de lei, em comparação aos prêmios já existentes no ordenamento jurídico norte-americano8

Já antevendo tal questionamento, os autores registraram em tal proposta legislativa que nenhum dos programas já existentes dispõem sobre a previsão de recompensa financeira pela identificação e recuperação de ativos roubados vinculados específica e unicamente à corrupção de governo estrangeiro.

Entretanto, mesmo que possua essa particularidade, oportuno examinar os resultados obtidos mediante um dos principais programas de recompensa já em prática nos Estados Unidos: o previsto no Dood-Frank Act.

Para tanto, elaborei a tabela abaixo, nela registrando dados divulgados pelo relatório anual da SEC sobre os reportes recebidos sob o manto das regras do Dood-Frank e relacionados à supostas violações às normas contábeis do FCPA9:

 

Ano

nº total de reportes

nº de reportes sobre FCPA

%  FCPA sobre total

2014

3.620

159

4,4

2015

3.923

186

4,7

2016

4.218

238

5,6

2017

4.484

210

4,7

 

Pela tabela acima, é possível perceber que poucos estão sendo os reportes recebidos que versem sobre supostas condutas violadoras das regras contábeis do FCPA.

Além disso, a despeito de possíveis casos bem-sucedidos que possam ainda estar sob sigilo, o fato de apenas um caso de concessão de recompensa anticorrupção (sobre o FCPA) ter sido até hoje divulgado, permite inferir (acompanhando a opinião do prof. Mike Koehler) que a previsão de prêmio para reportantes de atos de corrupção governamental não possui uma significativa eficácia prática.

Assim, ainda que o teor do projeto de lei em questão não seja de todo mal (e, inclusive, muito bem-intencionado), é preciso dosar um pouco as expectativas em relação ao seu efetivo resultado prático. Se aprovado, pode até vir a obter importes informações e recompensar muitos reportantes, mas a experiência similar já em prática não permite um prognóstico tão positivo assim.

____________________

1  Ou seja, quando é apresentado por ao menos um congressista de cada um dos partidos políticos norte-americanos (democrata e republicano). No caso do projeto em questão, este foi apresentado conjuntamente pelo democrata Stephen Lynch e pelo republicano Keith Rothfus.

2  Traduzido do original: "Kleptocracy Asset Recovery Rewards Act".

3  Segundo definição do projeto de lei, são os ativos financeiros que se encontram sob a jurisdição norte-americana e que se constituem, são derivados de, ou rastreáveis a, qualquer produto obtido direta ou indiretamente de corrupção de governo estrangeiro.

4  Considerando-se pelo termo abarcados: (i) Cônjuge, pai, irmão, irmã ou filho do reportante; (ii) pessoa que se encontra, para o reportante, em loco parentis; e (iii) qualquer pessoa que esteja morando na casa do reportante e esteja com ele relacionada por sangue ou casamento.

5  Qualquer pessoa que ocupe cargo público em virtude de ter sido eleito, nomeado ou empregado, incluindo militares, civis, temporário e afins.

6  Todavia, o projeto de lei, a meu ver, peca muito na definição e na falta de problematização sobre tal vedação. Principalmente pelos seguintes motivos: (i) não traz qualquer vedação para reportante que possuir vínculos diretos com agentes públicos (podendo, por exemplo, um oficial repassar a sua mulher tais informações e ela se tornar uma reportante); e (ii) abarca agente público de qualquer órgão ou entidade estatal de quaisquer dos entes federativos (proibindo, por exemplo, um agente público municipal ganhar recompensa por um reporte sobre uma conduta corrupta que não possui relação alguma com o ente federativo para o qual trabalha).

Conforme a redação do projeto de lei, esses agentes públicos (que não poderão fazer direito a tal recompensa) podem atuar

7  Infere-se que o projeto se refere à eventual condenação declarada pelo país de origem do reportante. Contudo, ainda assim, não deixa claro se tal condenação deve possuir a natureza de coisa julgada, bem como não problematiza a questão temporal entre ela (a condenação) e a data de constatação da eficácia do reporte. Lembrando que, em muitos países, a morosidade judicial pode fazer com que a condenação criminal do indivíduo leve anos para realmente acontecer.

8  Como, por exemplo, aqueles preconizados pelo False Claims Act, pelo SOX e pelo Dodd-Frank.

9  Importante destacar que o "Whistleblower Program" regrado pelo Dodd-Frank Act possui, além daqueles relacionados a violações às normas contábeis do FCPA, mais 10 tipos assuntos de denúncia, sendo a maioria restrita ao setor financeiro e contábil (como, por exemplo, "insider trading", "manipulação").

___________

*Bruno Fagali é sócio-fundador do escritório FAGALI advocacia. Mestrando em Direito do Estado pela Faculdade de Direito da USP.  Profissional Certificado em Healthcare Compliance lato sensu pelo CBEXs. Associado efetivo e coordenador da "Comissão Ética e as Agências de Publicidade", do IBDEE. Advogado atuante em Compliance, Direito Público (Administrativo, Constitucional e Urbanístico), Direito Anticorrupção, Direito Publicitário e Direito Parlamentar e Eleitoral.

 

 

 

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