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Aposentados ou reformados podem requerer isenção do Imposto de Renda

A mesma lei que a criou também previu a possibilidade da sua isenção para os aposentados portadores de doenças graves. Ademais, o entendimento acima exposto para o imposto de renda servirá também para a contribuição previdenciária, de acordo com recentes julgamentos do Judiciário paranaense.

sexta-feira, 4 de maio de 2018

Atualizado em 3 de maio de 2018 08:15

Em tempo de entrega da declaração do Imposto de Renda, é importante lembrar caso específico de isenção desse tributo. Aposentados ou reformados portadores de doenças graves, que podem ser moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, mesmo que a tenham contraído após a aposentadoria ou reforma, podem requerer isenção do Imposto de Renda, segundo o inciso XIV, do artigo 6º, da lei 7.713/88.

Com efeito, as isenções, nessas circunstâncias, não podem ser vistas como privilégios, mas, sim, como paliativos oferecidos pelo Estado em favor da pessoa que já sofre, ou sofreu, por conta da doença grave. Assim, conforme recentes julgados do Tribunal de Justiça do Paraná, o benefício tem como finalidade a redução dos sacrifícios decorrentes da enfermidade e dos custos financeiros relativos a medicamentos e tratamentos médicos.

E nem se diga que, uma vez curada a doença, seja possível retornar com a cobrança do imposto de renda e da contribuição previdenciária. O Superior Tribunal de Justiça, por meio de precedentes consolidados e pacíficos, tem demonstrado que não é preciso comprovar periodicamente que o aposentado porta a doença grave para manter a isenção.

Pelo contrário. Uma vez que tenha sido comprovada a doença, por medicina especializada, a isenção imediatamente deve ser concedida. A Receita Federal também já estabeleceu esse mesmo entendimento por meio da Solução de Consulta 220 da COSIT, de 2017 e o Tribunal de Justiça do Paraná tem diligentemente seguido essa jurisprudência acertada.

Também os servidores públicos estaduais inativos nessas condições poderão requerer isenção da contribuição previdenciária instituída pela lei estadual 18.370/14 no Paraná. A mesma lei que a criou também previu a possibilidade da sua isenção para os aposentados portadores de doenças graves. Ademais, o entendimento acima exposto para o imposto de renda servirá também para a contribuição previdenciária, de acordo com recentes julgamentos do Judiciário paranaense.

Desse modo, é possível que o aposentado portador de doença grave protocole pedido ao Paranáprevidência requerendo a isenção conjunta do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária.

Consequentemente, tanto o aposentado pelo regime geral quanto o servidor inativo ou reformado poderão ingressar no Poder Judiciário para solicitar a devolução do que já foi indevidamente pago nos últimos cinco anos ou desde a data em que se iniciou a doença a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária.

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*Pedro Henrique Gallotti Kenicke é advogado no escritório Clèmerson Merlin Clève - Advogados Associados.



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