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Arbitragem expedita pelo regulamento da CCI

Gustavo Favero Vaughn e Felipe Ribeiro Frois

A arbitragem expedita, também conhecida por arbitragem sumária, é uma forma de solução de controvérsias de menor expressão econômica e complexidade.

segunda-feira, 21 de maio de 2018

Atualizado em 17 de maio de 2018 10:52

Em vigor há pouco mais de um ano, desde 1º de março de 2017, a revisão do Regulamento de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional ("CCI") apresenta algumas novidades com relação à edição anterior, de 2012, dentre as quais se destaca a previsão da arbitragem expedita.

A arbitragem expedita, também conhecida por arbitragem sumária, é uma forma de solução de controvérsias de menor expressão econômica e complexidade. De acordo com o art. 2º (1), Apêndice VI, do regulamento de Arbitragem da CCI1, as demandas arbitrais submetidas à arbitragem expedita serão resolvidas por árbitro único e menos custosas se comparadas à arbitragem ordinária, usualmente associada a demandas de alta complexidade e custos exorbitantes.

Como o próprio nome sugere, na arbitragem expedita o procedimento é mais célere do que aquele verificado na arbitragem ordinária; há uma simplificação procedimental. Isso não significa dizer, contudo, que nesse tipo de arbitragem as partes renunciam automaticamente à realização de fases essenciais ao desfecho do processo arbitral, tal como a fase de instrução probatória - até mesmo porque essa hipótese acarretaria violação do princípio do devido processo legal e, por conseguinte, poderia ensejar a nulidade da sentença arbitral. Nada obstante isso, o Regulamento de Arbitragem em questão faculta ao tribunal arbitral o poder discricionário para limitar o procedimento, desde que haja aquiescência das partes litigantes. Confiram-se os exemplos abaixo:

"Art. 3 (4): The arbitral tribunal shall have discretion to adopt such procedural measures as it considers appropriate. In particular, the arbitral tribunal may, after consultation with the parties, decide not to allow requests for document production or to limit the number, length and scope of written submissions and written witness evidence (both fact witnesses and experts)."

"Art. 3 (5): The arbitral tribunal may, after consulting the parties, decide the dispute solely on the basis of the documents submitted by the parties, with no hearing and no examination of witnesses or experts. When a hearing is to be held, the arbitral tribunal may conduct it by videoconference, telephone or similar means of communication."

Podem as partes consensualmente optar pela realização de arbitragem expedita sem vincular as regras do procedimento a qualquer regulamento de instituição arbitral. No entanto, isso não é recomendável. De fato, é mais prudente e seguro optar pelas regras de um regulamento específico, que adote esse tipo de procedimento sumário, cuja instituição arbitral seja especializada e tenha, de preferência, experiência anterior com arbitragens expeditas. Tudo isso colabora para a prolação de uma sentença arbitral justa e efetiva, que é o objetivo precípuo da arbitragem.

As regras do procedimento arbitral expedito estão previstas no Apêndice VI ("Expedited Procedure Rules") e no art. 30 do atual Regulamento de Arbitragem da CCI. Em resumo, aplica-se o regramento da arbitragem expedita quando (i) a convenção arbitral tiver sido celebrada após 1º/3/17; (ii) a quantia em disputa não for superior a US$ 2.000.000,00; e (iii) as partes contratantes não terem afastado a incidência da arbitragem expedita à hipótese litigiosa na convenção de arbitragem ou em momento posterior à sua celebração.

Relativamente à terceira condição acima mencionada, é interessante atentar para a adoção do sistema opt-out. É dizer, se as partes elegerem a CCI como instituição competente para administrar o procedimento arbitral, as regras do regulamento sobre arbitragem expedita aplicam-se automaticamente ao conflito, desde que preenchidos os requisitos exigidos. Para que se evite a aplicação dessas regras é necessário que as partes se manifestem expressamente nesse sentido.

Por outro lado, o regulamento permite que as partes, independentemente da data da celebração da convenção arbitral ou do montante em disputa, utilizem-se das Expedited Procedure Rules se assim pactuarem por livre e espontânea vontade2. Trata-se, aqui, do sistema opt-in.

Prestigiando a celeridade, o dito regulamento estabelece que a sentença arbitral deverá ser exarada no prazo de seis meses, admitindo-se a prorrogação em situações específicas e bem justificadas.3

O renomado escritório de advocacia norte-americano WilmerHale, em artigo publicado no dia 28 de fevereiro de 2017 - cuja leitura recomenda-se - realizou uma análise da revisão das regras do Regulamento de Arbitragem da CCI e pontuou que a referida câmara, no que toca à questão da arbitragem expedita, seguiu o modelo já perfilhado por outras instituições arbitrais, quais sejam, The Stockholm Chamber of Commerce ("SCC"), International Centre for Dispute Resolution ("ICDR"), London Court of International Arbitration ("LCIA"), Singapore International Arbitration Centre ("SIAC"), Hong Kong International Arbitration Centre ("HKIAC"), Swiss Chamber's Arbitration Institution ("SCAI"), China International Economic and Trade Arbitration Comission ("CIETAC") e Vienna International Arbitral Centre ("VIAC").4-5

Diferentemente do que se observa no cenário estrangeiro, o tema ainda é pouco explorado no Brasil. Sem embargo, existem câmaras arbitrais nacionais que preveem a arbitragem expedita em seus regulamentos ou em documentos exclusivos dedicados a esse procedimento simplificado. Citem-se, a título ilustrativo, o regulamento para arbitragem expedita do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem ("CBMA"), em vigor desde 1º de dezembro de 20156, e o regulamento da Câmara de Arbitragem e Conciliação do Centro Brasileiro de Arbitragem Marítima ("CBAM"), que também contempla tal hipótese.7-8

A previsão de arbitragem expedita vai ao encontro de um dos principais atrativos da via arbitral, que é a celeridade, além de mitigar, de certa forma, o alto custo de algumas arbitragens, em que o baixo valor em disputa inviabiliza a resolução pela via arbitral. Pensando nisso, a CCI cuidou de estabelecer uma tabela própria para a arbitragem expedita, com valor reduzido das despesas administrativas e honorários de árbitros. É importante que as partes contratantes possam contar com mais uma alternativa para a solução de seus conflitos por intermédio da arbitragem, o que certamente colaborará para uma maior expansão do instituto no país.

A tendência, portanto, é que mais câmaras arbitrais brasileiras passem a inserir, gradualmente, nos seus respectivos regulamentos de arbitragem a opção pelo procedimento expedito, viabilizando a arbitragem para os litígios de menor expressão econômica.

__________

1 "The Court may, notwithstanding any contrary provision of the arbitration agreement, appoint a sole arbitrator."

2 "61. The Expedited Procedure Provisions shall also apply, irrespective of the date of conclusion of the arbitration agreement or the amount in dispute, if the parties have agreed to opt in. Such opt in agreements can be concluded in the arbitration agreement or by separate or subsequent agreement. It is recommended that the parties wishing to opt in to the Expedited Procedure Provisions use the standard clauses contained in the Rules."

3 "82. The final award shall be made within six months from the date of the case management conference. The Court expects arbitral tribunals acting under the Expedited Procedural Provisions to conduct the procedure in order for this time limit to be effectively complied with, with no need for extensions. In case an extension would nonetheless be needed, the arbitral tribunal shall submit a reasoned application to the Court."

4 Disponível em: Clique aqui.

5 Pode-se mencionar, também, o "Regulamento de Arbitragem Rápida" do Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa.

6 Eis o que diz o preâmbulo do regulamento: "O procedimento de arbitragem expedita poderá ser utilizado para causas de menor complexidade e de valores limitados e terá como características a celeridade, a simplicidade e a redução de custos para as partes envolvidas. O litígio na via expedita será sempre dirimido por árbitro único. Qualquer alteração a este Procedimento que venha a ser acordada pelas partes será aplicada somente ao caso específico." O item 1.1 dispõe que as disputas submetidas à arbitragem expedita, além de dependerem do consentimento expresso das partes, não podem ultrapassar o valor de R$ 6.000.000,00.

7 No CBAM, o valor limite para as disputas arbitrais expeditas é R$ 100.000,00, conforme item 25.2, "b" do respectivo regulamento. Ressalte-se que a arbitragem expedita é de grande valia em casos de conflitos que envolvem sobreestadia de contêineres (demurrage).

8 A Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem CIESP/FIESP previa, até 31/7/13, um regulamento específico para regular arbitragens expeditas. O regulamento em vigor, por seu turno, dispõe o seguinte no item 20.9: "As convenções arbitrais firmadas ou estabelecidas antes da vigência deste Regulamento que determinavam a utilização de Arbitragem Expedita serão administradas na forma deste Regulamento."

___________

*Gustavo Fávero Vaughn é advogado do escritório Cesar Asfor Rocha Advogados. Mestrando em Processo Civil. Membro do IBDP, do CEAPRO, do CBAr, da ABEArb e da Comissão de Mediação da OAB-SP.

*Felipe Ribeiro Frois é advogado. Membro do Instituto Brasileiro de Direito da Construção (IBDiC), do INOVARB, student member of the Chartered Institute of Arbitrators (CIArb) e young member of Institute for Transnational Arbitration (ITA).

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