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Tutela jurídica contra o risco decorrente das reavaliações toxicológicas dos agrotóxicos

Formação do conhecimento, informação, liberdade, risco, direito fundamental à vida e ao meio ambiente e o dever constitucional de o poder público controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente. Veneno tem que ser chamado de veneno.

terça-feira, 22 de maio de 2018

Atualizado em 21 de maio de 2018 09:35

Se pararmos para pensar e refletir o nosso cotidiano, perceberemos que nossas ações são muito mais controladas do que podemos imaginar. No processo de aquisição do nosso conhecimento guardamos todas as informações, reflexões, aprendizados, observações, experiências e sentimentos num HD interno chamado "memória" e que serve para que definamos as ações que iremos tomar. É intima a relação entre conhecimento, liberdade e agir. Quanto mais conhecimento se adquire, maior o leque de opções que se apresentam para tomar esta ou aquela atitude.

Uma vez adquirido o conhecimento, tomamos atitudes que levam em consideração a gama de informações e experiências adquiridas, e, não por acaso, o primeiro passo de nossas atitudes é a realização de atos de autoproteção. Há quem defenda que o indivíduo (in + diviso = que não se divide) tem em si um sentimento instintivo quase irracional e egoísta (?) de autoproteção no sentido de que suas atitudes sempre são tomadas, primeiro, pela necessidade de sobrevivência, de autoproteção, de preservação de si mesmo.

Como ser racional que é, o ser humano tem um acentuado o senso de autoproteção e sobrevivência porque adquire, processa e reflete o conhecimento adquirido que serve como premissa de seu agir.

Ora, se andamos à pé pelas calçadas do nosso bairro, evitamos os caminhos mais isolados e os horários menos movimentados, porque sabemos que ali existe um risco à nossa segurança; se vamos comprar um produto pela internet, procuramos os sites mais confiáveis e melhor avaliados para não corrermos o risco de tomarmos um prejuízo financeiro; se vamos adquirir um livro, buscamos os autores mais consagrados, também para não ter o risco de desperdiçar nosso tempo; se vamos construir uma casa, evitamos ergue-la terrenos com condições adversas para evitar o risco de desabamento, infiltração, etc.; se vamos colocar o bebê para dormir no berço, colocamos de barriga pra cima já que exista um sério risco de morte subida quando eles estão deitados de bruços. Estes são exemplos do nosso cotidiano aos quais podem ser somados tantos outros que quase instintivamente tomamos atitudes para nos precaver contra os riscos de doenças, acidentes e perigos em geral.

No nosso dia a dia procuramos fazer escolhas que sejam menos arriscadas possíveis com a intenção de evitar situações de perigo ou pelo menos, se tivermos que enfrentá-las, possamos estar com o menor grau de vulnerabilidade possível.

Observe-se que em todos estes exemplos o risco é uma possibilidade de ocorrência de perdas ou prejuízos. Veja que não estamos no campo da certeza, mas sim da probabilidade, da mera possibilidade de que reveses podem acontecer. É a chance de que algo ruim possa ocorrer, e, para que o risco exista é preciso que conjuguem duas variáveis: a ameaça e a vulnerabilidade.

A ameaça ou perigo são todos os fatores atuais ou potenciais, externos àquele que sofre o risco, ou seja, são fatos ou situações que ele não pode controlar porque independem da sua vontade.

Assim, como se estivéssemos fazendo um "planejamento estratégico", quando estas ameaças ou perigos se aproximam há uma diminuição da abstração do risco e ele se aproxima cada vez mais da concretude do dano ou prejuízo. A presença das ameaças aumenta o risco de perda e prejuízo tornando-as cada vez mais concreta a chance de que venham acontecer.

Por outro lado, na análise do fenômeno do risco é preciso conjugar um outro fator além dos perigos e ameaças e que responde pelo nome de vulnerabilidade. Este elemento é decisivo para a calculabilidade do risco, ou seja, não basta apenas a presença da ameaça para se identificar se há ou não o risco, porque o grau de vulnerabilidade do sujeito ameaçado também deve ser apreciado para saber se o risco de perda ou prejuízo existe mesmo.

Basta ver no exemplo chulo que demos acima do sujeito que atravessa a rua num horário de pouco movimento e sem iluminação, mas que, antevendo tais perigos, cuida de vestir-se com uma roupa blindada ou é acompanhado por seguranças, etc. Nesta hipótese ele diminui a sua vulnerabilidade em relação aqueles perigos, diminuindo também o risco de sofrer perdas ou prejuízos. Logo, observa-se, a vulnerabilidade é um fator intrínseco ao sujeito, por ele manipulável ou controlável, mas, frise-se, desde que ele conheça a informação acerca dos perigos e ameaças.

O risco pode, então, ser qualificado pela seguinte equação: risco = perigo x vulnerabilidade. A variabilidade destes elementos influencia diretamente no fenômeno do risco, afastando ou aumentando a probabilidade de sua ocorrência, e, por conseguinte dos danos que daí poderiam advir.

Não é seguro afirmar que o alto grau de vulnerabilidade do sujeito e a presença concreta de ameaças ou perigos levará inexoravelmente ao dano. Andar bêbado, numa corda bamba esticada entre dois penhascos distantes, e sem uma rede de proteção embaixo, não implica necessariamente na ocorrência de danos, mas potencializa-a significativamente. Se o indivíduo que se submete a esta situação de risco, nunca foi um trapezista do cirque du soleil, e tornou-se ébrio pela primeira vez exatamente no dia de se equilibrar, então diremos que se ele sobreviver será um sortudo, ou maluco, que não era a sua hora, ou que foi a mão divina que o salvou, mas jamais vamos reconhecer que ele é um experto nato, um exímio equilibrista em se equilibrar em cordas bambas, e, portanto, invulnerável a qualquer perigo.

É importante destacar desta forma, ainda que com um exemplo chulo, que não há uma relação antecedente/consequente entre risco e dano, respectivamente, e tampouco o primeiro é um estágio preliminar do segundo. Risco é risco, ou seja, é possibilidade de dano. Pode ocorrer ou não ocorrer. Dano é prejuízo, é perda que tanto pode ser derivada da concretização de um risco previsto, quando de uma situação totalmente imprevista.

Essa introdução foi para dizer que o texto constitucional é claro no artigo 225, ao consagrar o direito do povo ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e que, para assegurar a efetividade desse direito fundamental deve o Poder Público (Judiciário, Executivo e Legislativo), nos termos do §1º, dentre outras ações, a que vem descrita no inciso V que assim prescreve: controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.

Pois bem, dito isso, alguém duvida que o agrotóxico (agro+tóxico) importa em risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente? Claro que da "enciclopédia google" tudo pode se esperar, mas se você futucar sua pesquisa com filtros e procurar artigos acadêmicos e publicações de jornais e periódicos sérios, nacionais ou estrangeiros, irá se impressionar, como eu me impressiono todas as vezes que olho, que o risco pelo uso e consumo de agrotóxicos já não está no campo das possibilidades, mas sim do dano propriamente dito.

Eis que diante disso, apresentam-se dois caminhos, que não deveriam ser excludentes, mas infelizmente são:

A. Ou tomamos conhecimento e passamos a ser livres para fazer nossas escolhas do que ingerimos ou o que damos aos nossos filhos,

B. Ou então atuamos de forma a pressionar de forma lícita e legítima o poder público para que cumpram o comando constitucional e efetivamente controlem a produção e a comercialização dos agrotóxicos que, todos sabem, é muito mais do que um "risco" à vida e ao meio ambiente.

O primeiro caminho diminui a nossa vulnerabilidade. O segundo caminho reduz a ameaça. Deveriam andar juntos, mas infelizmente não é assim que se passa em terra brasilis.

Para que sigamos a alternativa "A" acima, ou seja, para que possamos ser livres e possamos escolher em não adquirir ou restringir a aquisição de produtos que sejam contaminados de agrotóxico é preciso que saibamos - temos o direito constitucional à informação precisa e clara do que comemos e do que bebemos - qual o tipo de agrotóxico, quais são os seus efeitos colaterais, qual o percentual e quantidade foi utilizado em cada produto que adquirimos, etc. Na verdade, por ser tóxico, tinha que ser igual a bula de remédio, só que em letras garrafais. Se essas informações nos forem sonegadas, não seremos livres para fazer as nossas escolhas.

Assim, ao parar na banca de frutas do supermercado, como fiz hoje bem cedo, fiquei me indagando e até chamei o gerente do estabelecimento para me informar porque naquela banana da terra não estava escrito de que produtor ela foi adquirida e qual o agrotóxico que nela foi utilizada. Ele me respondeu assim: "não tenho a menor ideia". E tudo ficou por isso mesmo. Ora, se comprarmos 1kg de frango, temos o direito de saber se nele contém algum antibiótico ou algum anti-inflamatório. Isso mesmo, você evitando ir na farmácia e tomando tais remédios por tabela na sua alimentação. No feijão ensacado a mesma coisa, no arroz, no milho, etc., em tudo o que comemos e bebemos. É aí que se conectam o direito fundamental à informação, à saúde, ao meio ambiente e do consumidor. E, como dito mais no início, a relação direta com o sagrado direito à liberdade, qual seja, o direito de ser informado para adquirir o conhecimento e assim ter a liberdade de escolha. Algo parecido com o que aconteceu com o cigarro. Quer fumar.... veja a capa do cigarro e literalmente incorpore o "risco" que ele causa. Perdi meu pai, tabagista, pelo câncer de pulmão e sei que não é "risco", é morte.

Para que sigamos a alternativa "B" mencionada mais acima, não podemos ficar de braços cruzados, porque, infelizmente, não podemos contar com um poder legislativo que foi eleito pelo voto dos brasileiros, mas com o apoio financeiro da bancada que anda de mãos dadas com a indústria dos agrotóxicos que "faturam 10 bilhões de dólares por ano vendendo agrotóxicos no Brasil" (clique aqui). E digo isso porque está em vias de ser aprovado o PL de número 6299/02 que traz novas regras ao regime jurídico dos agrotóxicos no Brasil, hoje regulado pela lei 7.802/89. Não que esta lei atual seja um primor, mas o que se pretende fazer é um ruborizante retrocesso social, para afrouxar e reduzir a fiscalização e controle do uso e liberação desses produtos, que ludicamente, passariam a ser chamados de "produtos fitossanitários". O poder judiciário não pode atuar de ofício, mas a sociedade civil deve organizar-se no sentido de exigir que o poder público legislativo, que é quem está com a "bola" na marca do pênalti, faça o que é certo e cumpra o mister do artigo 225, §1º, V da CF/88.

Enfim, seria muito pedir ao poder público o atendimento do dispositivo constitucional acima, mediante a redução do perigo e das ameaças com uma legislação mais rígida e penalidades mais severas? Por outro lado, seria muito pedir ao poder público que nesta lei viesse expressamente descrito o dever de que fossemos informados sobre quais os agrotóxicos utilizados em cada produto, sua quantidade e os riscos (ou danos) que causa?

É exatamente sobre isso que gostaria de alertar com esta humilde conversa quando falei sobre a formação do conhecimento, sobre o direito à liberdade, sobre o conceito de risco, sobre o direito fundamental à vida e ao meio ambiente e sobre o dever constitucional de o poder público (in casu, o poder legislativo) controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente. Para começar, veneno tem que ser chamado de veneno, porque não somos bêbados e nem equilibristas.

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*Marcelo Abelha Rodrigues é mestre e doutor em Direito. Professor associado do mestrado e da graduação da UFES. Advogado do escritório Cheim Jorge & Abelha Rodrigues - Advogados Associados e consultor jurídico.

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