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Pagando além da conta

O contribuinte paga além da conta quando, por responsabilidade da administração pública, sua defesa não é analisada dentro do prazo legal. Porém, apesar do cenário descrito, o contribuinte tem meios de resolver essa situação.

quarta-feira, 23 de maio de 2018

Atualizado em 22 de maio de 2018 11:36

Não é novidade que os serviços públicos em geral têm a característica de serem burocráticos e demorados, mesmo com todos os avanços e facilidades criados pela tecnologia. É evidente que a máquina pública é extremamente demandada pelos cidadãos e, boa parte dos entraves vividos por pessoas físicas e jurídicas para obter uma solução ou somente uma resposta demora muito além do esperado. Algumas vezes além do prazo determinado pela lei. Pois bem, não estamos aqui para dizer ou criticar uma realidade que é óbvia, mas para mostrar uma realidade que poucos contribuintes notam, qual seja, o ônus financeiro decorrente da demora na análise de defesas administrativas pela administração pública, especialmente a administração tributária, que geram cobranças indevidas a título de juros moratórios.

É certo que o direito de defesa é assegurado a todos, da mesma maneira que, em alguns casos, é assegurado por lei que a administração pública se posicione a respeito de defesa apresentada pelo contribuinte dentro do prazo estipulado em lei. A lei que dispõe, dentre outros assuntos, a respeito das competências atribuídas à Secretaria da Receita Federal do Brasil prevê expressamente que é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. Ocorre que, conforme dito no início, algumas vezes esse prazo não é respeitado.

Nesse ponto é importante levantar o seguinte questionamento: se o contribuinte apresenta uma defesa administrativa com o objetivo de anular um débito (tributário, por exemplo), o qual é acrescido de juros moratórios e multa, mas essa defesa está pendente de análise por, digamos, 1 ano e 10 meses, seria justo o contribuinte sofrer com o ônus dos juros de mora após o 360º dia? Assim, não parecer justo que a demora na apreciação de defesa apresentada pelo contribuinte majore o crédito pretendido pelo Fisco.

Essa demora, ao contrário, pode beneficiar os cofres públicos por duas razões: i) caso o contribuinte venha a perder, ou seja, caso o Fisco entenda que a defesa não foi suficiente para anular o valor exigido, a arrecadação aumentará em razão da aplicação dos juros; e ii) não há qualquer punição à administração pública ou ao agente público que tenha dado causa à demora (mais de 360 dias) na análise da defesa administrativa.

O contribuinte paga além da conta quando, por responsabilidade da administração pública, sua defesa não é analisada dentro do prazo legal. Porém, apesar do cenário descrito, o contribuinte tem meios de resolver essa situação. Pode acionar o Poder Judiciário para que sua defesa seja apreciada imediatamente, bem como que sejam excluídos os juros computados após o 360º dia de inércia da administração pública. Segundo o STJ, superado o prazo de 360 dias para a análise dos pedidos administrativos, configura-se a resistência ilegítima do Fisco através da mora. Sendo assim, o Fisco deve ser considerado em mora (resistência ilegítima) somente a partir do término do prazo de 360 dias contado da data do protocolo da defesa do contribuinte, cessando, portanto, a incidência de juros de mora após consumado esse prazo.

Em suma, o contribuinte pode reduzir consideravelmente seus débitos em casos como esse, pois os juros cobrados além da conta - após o 360º dia - têm sido considerado ilegais.

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*Edison Carlos Fernandes é sócio diretor do escritório Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados.

*Magnus Barbagallo Gomes de Souza é advogado do escritório Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados.

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