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Os pais podem expulsar filho de 30 anos de casa?, Eudes Quintino

Os pais podem expulsar filho de 30 anos de casa?

A vida dos filhos com a família tem um ciclo mensurável de acordo com a necessidade de cada caso.

domingo, 27 de maio de 2018

Atualizado em 25 de maio de 2018 15:07

A imprensa noticiou um fato ainda considerado inédito ocorrido nos Estados Unidos. Um casal ingressou com uma ação na Justiça para retirada do filho de 30 anos de idade da casa, pelo fato de não contribuir com as despesas do aluguel e os custos domésticos. Para tanto, cautelarmente, enviou cinco notificações ao filho para que se retirasse do imóvel, advertindo-o de que sua permanência acarretaria o ajuizamento da postulação cabível. Assim, com a inércia dele, foi decretada a ordem judicial para que abandonasse imediatamente a casa1.

A vida dos filhos com a família tem um ciclo mensurável de acordo com a necessidade de cada caso. Nenhuma dúvida paira a respeito do direito de guarda, sustento e educação dos filhos menores 18 anos de idade, conforme preceitua o Código Civil, seguido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.069/1990). Em caso de omissão comprovada dos deveres advindos do poder familiar, incidem os crimes de abandono material e intelectual, previstos nos artigos 244 e 246 do Código Penal, respectivamente.

Em alguns casos, paradoxalmente, com a saída do filho do lar, os pais são atingidos pela Síndrome do Ninho Vazio, que é justamente o sentimento de tristeza que sobre eles abate por relutarem em aceitar o desapego de tantos anos de convivência e entram em um vazio e solidão que podem desenvolver sérias doenças.

Mas, por outro lado, na vida como ela é, ocorre com certa frequência que o filho sai de casa para morar sozinho ou até mesmo se casar e, resultando infrutíferas as empreitadas, retorna para a casa dos pais. Faz lembrar a expressão o bom filho a casa torna, mencionada na parábola do Filho Pródigo. Sem falar ainda daquele que não saiu e, mesmo trabalhando, continua residindo em companhia dos genitores. Pode ocorrer, desta forma, que o filho maior venha a pleitear amparo e sustento aos pais, porém o que prevalece agora já não é mais o poder familiar e sim a relação de parentesco, amparada na solidariedade humana, devendo, no entanto, ficar demonstrado que o alimentando não reúne condições e nem rendimentos próprios de subsistência ou que apresente um quadro de doença que o impossibilite para o exercício de qualquer atividade.

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em caso de filho maior de idade que esteja frequentando curso de pós-graduação, cessa, em tese, a obrigação dos pais de custear a qualificação profissional. Isto porque trata-se de medida excepcional e que demanda prova concreta em juízo da inexistência de meios próprios de subsistência, haja vista que, em relação ao maior de idade, não existe mais a presunção decorrente da incapacidade civil e do poder familiar2.

No caso em comento, os pais aceitaram o filho temporariamente até que pudesse se ajustar na vida profissional. Atingido tal objetivo, passa a ser um morador com as mesmas obrigações dos demais, pois a regra é os filhos adquirirem a independência e alçarem voo próprio, sem qualquer obrigação de serem sustentados indefinidamente pelos pais. A ociosidade do filho, além de representar encargos financeiros para os pais, que agora gozam somente da aposentadoria, prejudica e em muito a convivência harmônica da família.

A retirada forçada pode até ser pleiteada na Justiça, não com base unicamente no poder familiar e sim com sustentação também em ação possessória, vez que os pais são os proprietários do imóvel e a permissão gratuita para a permanência do filho não lhes interessa mais. Por outro lado, se o filho passar a contribuir com a mantença do lar, não há qualquer óbice sua permanência e vai ao encontro do pensamento de De Masi ao afirmar que "quando o casal e a família operam em uníssono, como uma célula viva, aí então podem ser felizes por estarem juntos"3.

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1 Expulso de casa pelo pais, americano de 30 anos diz que vai recorrer.

2 REsp 1.312.706-AL, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/2/2013.

3 De Masi, Domenico. O Ócio criativo; entrevista a Maria Serena Palieri. Tradução de Léa Manzi. Rio de Janeiro: Sextante, 2000, p. 237.

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*Eudes Quintino de Oliveira Júnior é promotor de justiça aposentado/SP, mestre em direito público, pós-doutorado em ciências da saúde, reitor da Unorp, advogado.

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