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Assinado o novo regulamento do Código de Mineração

Carlos Vilhena e Adriano Drummond C. Trindade

O novo Regulamento busca trazer um aprimoramento da legislação atual, sem apresentar rupturas ou inconsistências, mas atentando para a dinâmica setorial internacional e para temas como segurança e recuperação ambiental.

quarta-feira, 13 de junho de 2018

Atualizado em 23 de setembro de 2019 18:33

Em cerimônia realizada hoje no Palácio do Planalto, o Presidente da República assinou decreto que institui o novo Regulamento do Código de Mineração. É mais uma ação que se insere no conjunto de iniciativas do Governo Federal para reforma e atualizar a regulação do setor mineral brasileiro e substitui o atual Regulamento, em vigor há cerca de 50 anos.

 

O Regulamento instituído pelo decreto 62.934, de 2/7/68, já se apresentava desatualizado, até porque o Código de Mineração sofreu diversas atualizações ao longo dos últimos 50 anos, mas o Regulamento não foi atualizado. Na reforma de 1996, chegou a haver previsão expressa de que tal atualização acontecesse, mas nunca foi levada a efeito. O resultado era um Regulamento disfuncional, que aos poucos foi perdendo sua aplicação prática, seja pelas dúvidas quanto à vigência de parte de seus dispositivos que se tornaram incompatíveis com o Código de Mineração, seja por incorporar conceitos que já haviam se tornado obsoletos.

 

É em boa hora, portanto, que o novo Regulamento é editado. Na realidade, parte das matérias por ele disciplinadas chegou a ser objeto da MP 790, de 2017, que vigorou por pouco mais de 120 dias, mas perdeu sua eficácia por não ter sido votada pelo Congresso Nacional. Aqueles temas que não precisariam ser necessariamente matéria de lei foram incorporados no novo Regulamento.

 

Assim, o novo Regulamento detalha e atualiza diversos dispositivos e práticas do Código de Mineração. De início, o Regulamento discorre sobre as competências da recém-criada - e ainda em processo de instalação - Agência Nacional de Mineração (ANM), o que é fundamental para a definição do rol de atribuições da nova Agência no contexto do Código de Mineração vigente. Além disso, o Regulamento apresenta uma série de conceitos relacionados à mineração, medida essa que contribui para a estabilidade jurídica considerando a alta carga técnica do setor. Nesse particular, o Regulamento dá margem à incorporação de conceitos internacionalmente consagrados, como o de recursos e reservas minerais. Além disso, o Regulamento aborda questões atuais do setor, como o (re)aproveitamento de rejeitos, estéreis e resíduos industriais.

 

No que diz respeito aos regimes de autorização de pesquisa e de concessão de lavra, o Regulamento detalha direitos e obrigações dos titulares de direitos minerários, bem como procedimentos da Administração Pública. Em especial, vale observar a admissão da possibilidade de realização de trabalhos de pesquisa mesmo depois da apresentação do relatório final de pesquisa e antes da fase de lavra. Além disso, matérias de grande relevância como o fechamento de mina e a observância da Política Nacional de Segurança de Barragens foram incorporadas ao regramento.

 

Outro ponto relevante diz respeito à sistemática de disponibilidade de áreas, ou seja, a organização de procedimentos competitivos para que sejam ofertadas a interessados as áreas vinculadas a direitos minerários que, por alguma razão, expiraram ou foram objeto de caducidade. Passa a ser expressamente admitido, exclusivamente para essas áreas, o leilão eletrônico (precedido ou não de oferta pública), em substituição a propostas de natureza técnica que vinham sendo apresentadas até então e que davam margem à apreciação subjetiva. Nesse mesmo contexto, foi eliminada uma lacuna normativa que resultava na famosa "fila", existente no caso de autorizações de pesquisa cujo prazo de vigência expirava quando da ausência de apresentação de relatório final de pesquisa.

 

O Regulamento apresenta um rol de infrações administrativas, bem como especifica as respectivas sanções. Longe de apresentar um viés punitivo, na verdade busca definir a competência fiscalizatória e sancionadora da ANM, o que reduz as incertezas quanto à competência e a caracterização das infrações, bem como reafirma as atribuições do Estado no seu papel de gestor dos recursos minerais brasileiros.

 

As novas regras não entrarão em vigor de imediato. A maior parte dos dispositivos passará a vigorar quando da instalação da ANM, ao passo que outro conjunto de dispositivos vigorará após 180 de sua publicação. Com essa medida, garante-se um período de transição no qual tanto a Administração Pública como o setor produtivo poderão ajustar-se às novas normas.

 

Percebe-se que o novo Regulamento busca trazer um aprimoramento da legislação atual, sem apresentar rupturas ou inconsistências, mas atentando para a dinâmica setorial internacional e para temas como segurança e recuperação ambiental. Nesse mesmo espírito, não é demais observar que o texto regulamentar foi objeto de consulta pública - ainda que breve - e de audiência realizada no Ministério de Minas e Energia em março de 2018, reforçando o aspecto participativo e o diálogo setorial. Em suma, a inciativa contribui para a eliminação de lacunas que apresentavam riscos tanto para empresas como para a Administração Pública, além de consolidar práticas e realidades setoriais.

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*Carlos Vilhena é sócio do escritório Pinheiro Neto Advogados.

*Adriano Drummond C. Trindade é consultor do escritório Pinheiro Neto Advogados.










*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.


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