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Estado de São Paulo autoriza compensação de crédito de precatórios com débitos tributários ou de outra natureza

De acordo com mencionada resolução, é possível a compensação de crédito de precatório com débito tributário ou de outra natureza, que tenha sido inscrito em dívida ativa até 25 de março de 2015.

sexta-feira, 15 de junho de 2018

Atualizado em 13 de junho de 2018 15:06

Em dezembro de 2017 foi publicada a EC 99, que obriga Estados, Municípios e o Distrito Federal a disciplinar a possibilidade de uso de precatórios para o pagamento de débitos tributários.

A EC determinou, ainda, que os Estados, o Distrito Federal e os municípios que em 25 de março de 2015 se encontravam em mora no pagamento de precatórios, têm até dia 31 de dezembro de 2024 para quitar tais débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período.

Como forma de quitação dos precatórios, foi facultada aos entes federativos a possibilidade de compensação de crédito de precatório com débito tributário ou de outra natureza. Para tanto, os Estados, Distrito Federal e municípios deveriam editar lei com as respectivas normas de compensação.

No Estado de São Paulo, para regulamentar a situação e estabelecer as regras de compensação, a Procuradoria Geral do Estado publicou, em 2 de maio de 2018, a resolução PGE 12, a qual produz seus efeitos desde sua publicação.

De acordo com mencionada resolução, é possível a compensação de crédito de precatório com débito tributário ou de outra natureza, que tenha sido inscrito em dívida ativa até 25 de março de 2015.

Para tanto, basta (i.) ser titular - individual, coletivo ou sucessor - do crédito do precatório, sobre o qual não exista pendência de impugnação, defesa ou recurso; bem como (ii.) ser titular do débito a ser compensado, em relação ao qual não haja discussão administrativa ou judicial pendente.

Antes de requerer a compensação é necessária a habilitação do crédito de precatório. Para tanto, o interessado deve preencher e enviar formulário disponibilizado pelo portal eletrônico de Precatórios da Procuradoria Geral do Estado.

Importante ressaltar que, caso haja advogado constituído no processo de origem do precatório, apenas esse pode propor acordo de compensação, sendo vedado ao credor propor diretamente o acordo.

O requerimento de habilitação, por sua vez, será remetido à Assessoria de Precatórios do Gabinete da Procuradoria Geral do Estado, que tem 30 dias (prorrogáveis) para analisar a proposta e enviá-la ao Procurador Geral do Estado Adjunto, o qual decidirá pela autorização ou não da habilitação do crédito.

Com a autorização, o interessado deve comparecer no órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado para apresentação física dos respectivos documentos, no prazo de 90 dias.

Após habilitado o crédito, o interessado deve requerer a respectiva compensação pelo endereço eletrônico www.dividaativa.pge.sp.gov.br. Para a efetivação da compensação, crédito e débito serão atualizados até a data da formalização do requerimento à Procuradoria Geral do Estado.

É possível ao interessado questionar o valor atualizado do crédito e do débito. Na hipótese de questionamento quanto ao valor do crédito do precatório, a discussão será remetida ao juízo do processo de origem do precatório. Já no caso de questionamento quanto ao valor do débito, a discussão será remetida ao juízo da respectiva execução fiscal.
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*Ana Flora Vaz Lobato Diaz é advogada do escritório Lilla, Huck, Otranto, Camargo Advogados.

*Barbara Weg é advogada do escritório Lilla, Huck, Otranto, Camargo Advogados.

*Mariana Abrahão Franco é advogada do escritório Lilla, Huck, Otranto, Camargo Advogados.

*Mauricio de Carvalho Silveira Bueno é advogado do escritório Lilla, Huck, Otranto, Camargo Advogados.

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