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A moeda do pagamento do preço nos contratos em língua estrangeira

São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, exceto os casos previstos na legislação especial.

segunda-feira, 2 de julho de 2018

Atualizado em 24 de setembro de 2019 16:51

O parágrafo 1ª do artigo 947 do CC estabelecia que era lícito às partes estipular que se efetuasse em certa e determinada espécie de moeda, nacional ou estrangeira, os pagamentos em dinheiro.

Esse dispositivo foi alterado pelo decreto lei 857/69 que consolidou a legislação sobre a moeda de pagamento das obrigações exeqüíveis no Brasil ao dispor em seu artigo 1º: "são nulos de pleno direito os contratos, títulos e quaisquer documentos bem como obrigações que, exeqüíveis no Brasil, estipulam pagamento em ouro, em moeda estrangeira, ou por alguma forma, restrinjam ou recusem, nos seus efeitos o curso legal do "cruzeiro".

O atual CC (lei 10.406 de 10/1/02) confirma esse dispositivo ao prever no art. 318 que:

"São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, exceto os casos previstos na legislação especial.

Os casos do Decreto Lei acima citado estão contidos nos artigos 2º e 3º que estabelecem:

Não se aplicam as disposições dos artigos anteriores nas seguintes hipóteses:

a) Aos contratos e títulos referentes à importação e exportação de mercadorias.

b) Aos contratos de financiamento ou de prestação de garantias relativas às operações de bens de produção nacional vendidas a crédito para o exterior, bem como nos contratos e títulos referentes à importação ou exportação de mercadorias.

c) Aos empréstimos e quaisquer obrigações cujo credor ou devedor seja pessoa residente no exterior, excetuadas os contratos de locação e imóveis, situados no território Nacional.

O disposto acima abrange de forma ampla, todo tipo de contrato quando o credor ou o devedor for pessoa não residente no país com a ressalva dos contratos de locação de imóveis.

Assim esses dispositivos abrangem de forma ampla todo tipo de contratos.

Os contratos que tenham por objeto a cessão, transferência, delegação, assumpção ou modificação das obrigações referidas acima, desde que ambas as partes contratantes sejam pessoas residentes ou domiciliadas no país, não são obrigadas pelo dispositivo citado.

Na hipótese de rescisão judicial ou extrajudicial, esta última efetuada por acordo, dos contratos, os pagamentos decorrentes entre as partes subordinam-se aos postulados da legislação de câmbio vigente.

Assim descontadas as exceções constantes pelo decreto lei 857: Os documentos em língua estrangeira serão traduzidos para o português (art. 224 CC) para ter efeito legal no País. A tradução deverá obrigatoriamente ser feita por Tradutor Juramentado, cuja certificação é dada pelas Juntas Comerciais, através de exame de línguas.

A lei 10.192/01 por sua vez no artigo 1º estabelece que as estipulações de pagamento de obrigações exeqüíveis no território Nacional deverão ser feita em Real pelo seu valor nominal.

O parágrafo único desse artigo reza:

a) Sob pena de nulidade são vedadas quaisquer estipulações de pagamento expressas ou vinculadas à Unidade monetária de qualquer natureza.

b) Correção monetária ou de reajustes por índice de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados contidos no artigo. 2º:

- Com relação à variação cambial a lei 8.880/94 no seu artigo 6º dispõe que é nula de pleno direito a contratação de reajuste vinculado à variação cambial, exceto quando expressamente autorizado por lei federal e nos contratos de arrendamento mercantil celebrados entre pessoas residentes e domiciliadas no País, com base em captação de recursos provenientes do exterior

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*Leslie Amendolara é sócio-diretor do Forum Cebefi e advogado em Direito Empresarial e Mercado de Capitais.

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