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Da prescrição cível em ações indenizatórias na justiça do trabalho

Raul Vicente Rossoni

Importante destacar que, tratando-se de matéria constitucional, ainda poderá ser discutida no Supremo Tribunal Federal - STF.

quinta-feira, 26 de julho de 2018

Atualizado em 25 de setembro de 2019 17:18

A Seção de Dissídios Individuais (SDI) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, em 7 de junho, nos autos do processo 10248-50.2016.5.03.0165, publicado aos15/06/2018, pela aplicação da prescrição cível, de três anos, em ação ajuizada em nome próprio, por familiares de empregado falecido, para reparação de danos causados pelo falecimento do ente familiar por acidente de trabalho ou doença ocupacional.

 

A decisão veio dirimir a divergência de entendimentos de tribunais regionais sobre o prazo prescricional aplicável nesses casos: se o previsto na legislação trabalhista ou se aquele da legislação cível.

 

Nesse sentido, segundo os ministros da SDI, nas ações em que os familiares postulam, em nome próprio, danos morais ou materiais decorrentes do falecimento do ente familiar em razão de acidente do trabalho ou suposta doença ocupacional, não se discutem direitos trabalhistas do ex-empregado, mas sim direitos civis, cuja a ofensa tem origem em supostos atos ilícitos cometidos pelo empregador do "de cujus", ainda que de forma indireta.

 

Por esse motivo, a prescrição aplicável é de três anos, prevista no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil.

 

Em contrapartida, o TST definiu que, nas ações em que os sucessores pleiteiam pagamento de indenizações por danos causados ao falecido no curso da relação de emprego, por se tratar de ação buscando direito aos danos sofridos pelo falecido, discute-se natureza trabalhista, razão pela qual o entendimento é pela aplicação da prescrição trabalhista - dois anos da extinção do contrato de trabalho, nos termos do inciso XXIX, do artigo 7º, da CF.

Com esse posicionamento, o TST afirma que, embora a competência para processamento e julgamento de ações desse tipo seja trabalhista, por força da Emenda Constitucional 45/04 e da parte final da Súmula 392 do TST, o direito material que se discute é de natureza civil e, portanto, a prescrição aplicada é a prevista na legislação civil.

 

A recente decisão da SDI, poderá gerar impactos para o empresariado em situações parecidas, que ainda não tenham passado pelo crivo do TST.

 

Por fim, importante destacar que, tratando-se de matéria constitucional, ainda poderá ser discutida no Supremo Tribunal Federal - STF.
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*Raul Vicente Rossoni é advogado no escritório Albino Advogados Associados.

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