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Inadimplência - É possível bloquear documentos para receber os débitos?

Tabata Raquel Fernandes

Com o novo Código de Processo Civil em vigor desde 2016, o cotidiano processual passou a conviver com temas polêmicos, entre eles as medidas executivas, muito discutidas atualmente, e que despertaram a curiosidade de muitos juristas e até mesmo dos credores.

quinta-feira, 9 de agosto de 2018

Atualizado em 25 de setembro de 2019 18:20

Com a nova medida trazida pelo CPC, é possível pedir o bloqueio de alguns documentos para coagir os devedores a realizarem o pagamento dos débitos já declarados devidos, para desta forma atingir a efetividade de algumas execuções.

Tais bloqueios podem ocorrer nos seguintes documentos: Carteira de Habilitação, Passaportes e Cartões de Crédito.

Alguns pedidos inusitados estão chegando ao judiciário e causando ainda mais polêmica ao assunto, como o corte de energia elétrica de órgãos públicos, suspensão do serviço de redes sociais, sequestro de verbas públicas em demandas de saúde, proibição do uso da área de lazer pelo condômino inadimplente etc.

Importante lembrar que tais pedidos dependem de análise detalhada, pois podem ir contra alguns princípios fundamentais apresentados pela Constituição Federal, dependendo de técnicas de controle de constitucionalidade.

Dessa forma, a aplicação de tal uso de mecanismos de pressão deve estar associado à real possibilidade de adimplemento da obrigação. Se não houver elementos que demonstrem que realmente o devedor dilapidou o patrimônio, e ficar comprovada a impossibilidade financeira do mesmo em realizar o pagamento do débito, não se considera legítima a tentativa de constrangimento, incapaz de gerar resultados concretos para a prestação jurisdicional.

Muito embora a divulgação no mundo jurídico tenha sido no sentido de que o STJ "autorizou" a apreensão da CNH, o fato é que daquela decisão apenas se pode extrair que não será regra a apreensão do documento, pois cada caso será analisado segundo suas peculiaridades, não podendo fugir totalmente dos direitos concedidos pela Constituição Federal.

Demonstrando a efetividade da decisão do STJ a respeito da apreensão do passaporte, imperou o entendimento de que tal bloqueio iria contra o princípio de ir e vir concedido na Constituição Federal. Porém, em relação à CNH, o devedor permanece com a capacidade de ir e vir para todo e qualquer lugar, desde que não o faça como condutor do veículo.


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*Tabata Raquel Fernandes é advogada da área de contencioso cível do Duarte e Tonetti Advogados.

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