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Breves considerações sobre a holding familiar

Com a criação da holding, a pessoa física integraliza o capital social por meio da transferência de seus bens e direitos à pessoa jurídica.

segunda-feira, 27 de agosto de 2018

Atualizado em 23 de setembro de 2019 17:22

Muito tem se falado sobre holdings familiares, como poderoso instrumento sucessório.

De fato, a holding familiar é uma sociedade cuja finalidade é organizar o patrimônio familiar, de modo a administrar os bens que compõem este patrimônio, evitando no futuro a realização do processo de inventário.

Seu fundamento se encontra no artigo 977 do Código Civil, que permite aos cônjuges, salvo os casados em comunhão universal ou separação obrigatória de bens, contratar sociedade entre si ou com terceiros.

Esta pessoa jurídica pode, a rigor, seguir qualquer tipo societário previsto em lei, embora nos pareça, de plano, que uma sociedade anônima não é a mais adequada para uma holding familiar, por permitir o ingresso de terceiros estranhos aos titulares do patrimônio e seus herdeiros.

Com a criação da holding, a pessoa física integraliza o capital social por meio da transferência de seus bens e direitos à pessoa jurídica. Pode, então, realizar a doação dos bens aos herdeiros necessários, os quais também são sócios da empresa, de acordo com o quinhão de cada um, mantendo, porém, a administração da sociedade e o usufruto do patrimônio. São permitidas cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade, impenhorabilidade, entre outras, o que traz ainda mais segurança ao sócio controlador.

O objeto societário pode ser, por exemplo, a participação em outras sociedades, ou a administração de aluguéis e realização de compra e venda de imóveis próprios.

É possível prever, inclusive, a participação nos lucros e dividendos da sociedade entre todos os sócios.

Com essas medidas, planeja-se a partilha, evitam-se disputas familiares e se permite a preservação do patrimônio familiar.

Quando do falecimento do sócio controlador, a titularidade das ações ou quotas será transferida aos herdeiros, independentemente da abertura de processo de inventário ou arrolamento, sendo este um aspecto vantajoso da holding.

A incidência tributária sobre a pessoa jurídica mostra-se, ademais, consideravelmente inferior àquela verificada sobre a pessoa física, de modo que os benefícios fiscais são também uma vantagem da constituição da sociedade.

A holding familiar figura, portanto, como importante ferramenta do planejamento sucessório.
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*Marina Aidar de Barros Fagundes é sócia do escritório Aidar Fagundes Advogados.

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