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Adicional de insalubridade para tele atendentes: realidade imutável da poluição sonora e o risco à saúde

Rafaela Possera

A expansão da terceirização de atividades contribui na precarização das condições de trabalho dessa categoria, potencializando o descumprimento das normas de segurança e proteção de saúde do trabalhador, constitucionalmente garantidas no art 7º, XXII, da Constituição Federal.

segunda-feira, 17 de setembro de 2018

Atualizado em 24 de setembro de 2019 16:11

Um ano após o julgamento do TST a respeito do direito dos trabalhadores em tele atendimento ao recebimento do adicional de insalubridade, as condições de trabalho parecem terem permanecido as mesmas.

 

Ao julgar o caso repetitivo, o TST reafirmou o entendimento de que "em razão do volume de som em que necessária a manutenção do fone de ouvido utilizado pelo operador de telemarketing (...) sempre gera o direito ao adicional de insalubridade", conforme previsão fixada no anexo 1 da NR-15.

 

Embora seja possível o recebimento do adicional, o TST esclareceu não se tratar de uma consequência automática da atividade de tele atendimento pelo uso de fones de ouvido ou do ruído no ambiental. Afirmou-se ser necessária a realização de perícia do ambiente de trabalho, com medição quantitativa dos ruídos constantes no local de trabalho.

 

O anexo 1 da NR-15 da portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece o limite de tolerância sonora a quantidade de 87 (oitenta e sete) decibéis. Qualquer medição acima desse patamar obriga o empregador a pagar o adicional de insalubridade aos trabalhadores submetidos às condições irregulares de trabalho.

 

O TST relembrou, ainda, que as recomendações relativas à ergonomia e estrutura física do ambiente de trabalho da atividade de telemarketing estão previstas no anexo 2 da NR-17 da portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece "parâmetros mínimos para o trabalho em atividades de tele atendimento/telemarketing nas diversas modalidades desse serviço, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente" e que o descumprimento dessas condições de trabalho podem gerar a compensação pecuniária? aos trabalhadores.

 

Apesar dos esclarecimentos constantes do julgamento, o adoecimento dos trabalhadores em tele atendimento é constante e crescente, haja vista o contingente aproximado de quinhentos mil trabalhadores do setor. Além disso, a expansão da terceirização de atividades contribui na precarização das condições de trabalho dessa categoria, potencializando o descumprimento das normas de segurança e proteção de saúde do trabalhador, constitucionalmente garantidas no art. 7º, XXII, da Constituição Federal.

 

Nesse contexto, estar atento aos índices de ruído ambiental e requerer o pagamento do adicional de insalubridade quando não respeitados os patamares previstos no anexo 1 da NR-15 da portaria 3.214/78 do MTE é fundamental para proteção individual do trabalhador e para garantir a dignidade e a segurança do trabalho em condições de risco suportado por toda a categoria de tele atendentes.

 

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*Rafaela Possera é advogada do escritório Mauro Menezes & Advogados e especialista em Direito Material e Processual do Trabalho.

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