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Governo Federal edita decreto que inicia regulamentação do repetro - industrialização

Emir Nunes de Oliveira Neto e Felipe Bernardelli De Azevedo

Decreto trouxe diretrizes para a fruição do novo regime tributário aplicável à indústria de petróleo e gás natural.

quarta-feira, 31 de outubro de 2018

Atualizado em 25 de setembro de 2019 17:51

Com a conversão da MP 795/17 na lei 13.586/17, restou consolidado um novo marco na legislação tributária aplicável à indústria de petróleo e gás natural nacional, especialmente na área de upstream.

 

Essa lei manteve o regime tributário/aduaneiro existente para os equipamentos utilizados na fase de exploração e produção, chamado de repetro, que consiste em uma conjugação do regime de drawback encerrado mediante a exportação com entrega do bem em território nacional e subsequente importação por admissão temporária.

 

Ademais, como novidade, a lei 13.586/17 instituiu dois novos regimes tributários/aduaneiros. O primeiro regime novo, derivado do já existente na legislação anterior, passa a permitir a importação definitiva dos bens aplicados nas atividades de exploração e produção com suspensão dos tributos federais existentes e incidência do ICMS à alíquota de 3%, sendo este regime e o repetro denominados conjuntamente de repetro-Sped.

 

Já o segundo regime, nomeado repetro-industrialização, autoriza a aquisição local e a importação de matérias-primas, materiais de embalagem e produtos intermediários com suspensão dos tributos federais incidentes sobre essas operações, desde que esses bens sejam utilizados na fabricação de produtos destinados à indústria de petróleo e gás natural nacional.

 

O repetro-Sped já foi regulamentado pelo Governo Federal, por meio da edição da IN RFB 1.781/17, bem como desonerado do ICMS por meio do convênio ICMS 3/18, razão pela qual os contribuintes já podem usufruir desse novo regime.

Já o repetro-Industrialização ainda não havia sido regulamentado pelo Governo Federal, em que pese o convênio ICMS 3/18, já tratar de suas operações no âmbito dos Estados.

 

A edição do decreto 9.537/18 é a primeira etapa da regulamentação do repetro-industrialização a ser editada pelas autoridades federais, tendo trazido novidades sobre esse novo regime.

 

A primeira novidade trazida pelo decreto 9.537/18 foi a indicação expressa de que os contribuintes precisarão se habilitar perante a Receita Federal do Brasil para fins de fruição dos benefícios concedidos pelo repetro-industrialização.

 

Essa era uma dúvida recorrente da indústria, existindo debate sobre a possibilidade de fruição do repetro-industrialização antes de qualquer habilitação, tendo sido, inclusive, objeto de diversos esclarecimentos por parte da Receita Federal do Brasil por meio da seção Perguntas & Respostas de seu site. A indicação expressa no decreto 9.537/18 sobre essa necessidade trouxe maior segurança aos contribuintes no que se refere ao aproveitamento desse novo regime.

 

A segunda novidade foi a possibilidade de os resíduos de produção poderem ser destinados ao mercado interno. Nesse caso, será necessário efetuar o recolhimento dos tributos incidentes na operação de venda desses resíduos.

 

Além da regulamentação do repetro-industrialização, o decreto 9.537/18 estendeu o prazo de migração dos bens admitidos no repetro para o repetro-Sped. O prazo foi estendido para 30 de junho de 2019, o que garante mais prazo para que os contribuintes se preparem para efetuar essa migração.

 

Por fim, vale ressaltar que alguns pontos acerca da fruição do repetro-industrialização ainda precisam ser esclarecidos, o que se espera ocorrer com a edição de IN por parte da Receita Federal do Brasil, dentre os pontos controvertidos estão: (i) a possibilidade de locação dos bens fabricados no Brasil por contribuinte habilitado no repetro-industrialização; (ii) restrição dos bens sujeitos ao regime nos moldes dos anexos I e II da IN RFB 1.781/17; e (iii) apresentação de garantia ou de termo de responsabilidade por parte dos contribuintes.

 

Apesar dessas lacunas ainda existentes, a edição do decreto 9.537/18 é mais uma etapa no processo de simplificação do regime tributário da indústria de petróleo e gás nacional, que se iniciou com a MP 795/17.

 

Essa simplificação busca diminuir burocracia, melhorar procedimentos e incentivar o investimento nesse setor, inclusive com a instalação de plantas produtivas no território nacional, o que se espera que ocorra especialmente em razão dos novos leilões de concessões e de partilha realizados pelo Governo Federal.

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*Emir Nunes De Oliveira Neto é sócio do Pinheiro Neto Advogados.

*Felipe Bernardelli de Azevedo Marinho é associado do Pinheiro Neto Advogados.












*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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