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A simples recusa de realização do bafômetro é insuficiente para aplicação de multa contra o motorista

Após a vigência da legislação, diversos casos em que a penalidade prevista foi aplicada, tiveram iniciadas discussões nos Tribunais de Justiça brasileiros no sentido de requerer o reconhecimento da inconstitucionalidade da aplicação da penalidade, tendo em vista o princípio (da garantia) Constitucional da não autoincriminação, com fulcro no artigo 5º, inciso LXIII da CF/88, bem como artigo 8º, 2, ´g´ do CADH e artigo 14, 3, ´g´ do PIDCP.

segunda-feira, 5 de novembro de 2018

Atualizado em 25 de setembro de 2019 18:01

A lei 13.281 sancionada em 2016, com entrada em vigor em 2017, alterou o Código de Trânsito Brasileiro, incluindo uma série de penalidades graves a casos específicos de infrações de trânsito.

 

Uma delas foi a inclusão do artigo 165-A que determina que é infração gravíssima, com pena de multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 meses, "recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277."

 

Após a vigência da legislação, diversos casos em que a penalidade prevista foi aplicada, tiveram iniciadas discussões nos Tribunais de Justiça brasileiros no sentido de requerer o reconhecimento da inconstitucionalidade da aplicação da penalidade, tendo em vista o princípio (da garantia) Constitucional da não autoincriminação, com fulcro no artigo 5º, inciso LXIII da CF/88, bem como artigo 8º, 2, 'g' do CADH e artigo 14, 3, 'g' do PIDCP.

 

Inclusive, no REsp 1720065/RJ1, pendente de julgamento do STJ, o MPF defendeu a tese de reconhecimento da inconstitucionalidade da penalidade, por entender que esta viola o direito de defesa constitucional do indivíduo.

 

O recurso ainda está pendente de julgamento, porém a discussão apresentada ao STJ demonstra que até mesmo os representantes do Estado verificam e discordam da incoerência legislativa aprovada pelo Congresso Nacional em 2016.

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1 Parecer do MPF

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*Mariana Cardoso Magalhães é advogada e sócia do escritório Homero Costa Advogados.

 

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