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Estacionamento rotativo digital e o enriquecimento sem causa do município

Com o advento da implantação dessa tecnologia, seria viável para o município possibilitar ao usuário a aquisição apenas do período que desejasse utilizar, sem ter de pagar por período não utilizado.

segunda-feira, 12 de novembro de 2018

Atualizado em 26 de setembro de 2019 14:49

Desde junho deste ano de 2018, vigora em Belo Horizonte o decreto 16.929/18, que dispõe sobre o estacionamento rotativo digital no município. Com a nova modalidade, os usuários do sistema passam a adquirir créditos eletrônicos que substituem o antigo talão, popularmente conhecido como "faixa azul". Parabéns pela evolução!

 

O artigo 4º do referido decreto, disciplina que os créditos eletrônicos podem ser adquiridos por meio de aplicativo próprio de telefone celular - App - ou em postos fixos de venda credenciados. A fiscalização fica a cargo da empresa de transportes e trânsito de Belo Horizonte S/A - BHTrans, com apoio da Guarda Municipal.

 

Estão sujeitos à autuação os usuários que estacionem seu veículo sem a utilização do crédito ou àqueles que excedam o tempo de permanência adquirido. É em relação a este ponto - tempo de permanência adquirido - a abordagem que se faz com o presente.

 

A aquisição de créditos apenas se dá referente ao tempo de permanência máximo permitido para determinada área. O decreto não prevê a possibilidade de aquisição de créditos referentes apenas ao período que o usuário efetivamente necessita.

 

Com o advento da implantação dessa tecnologia, seria viável para o município possibilitar ao usuário a aquisição apenas do período que desejasse utilizar, sem ter de pagar por período não utilizado.

 

Curioso é que, nos idos de 1.973, havia por aqui legislação que previa algo semelhante ao que ora se questiona. Tratava-se do decreto 2.388/73, que autorizava a instalação de parquímetros na zona comercial de Belo Horizonte. Em seu artigo 3º, havia a previsão que "o preço do estacionamento nas vias públicas controladas por paquímetros ou outro meio equivalente, será de Cr$ 1,00 (um cruzeiro), por 1 (uma) hora ou fração deste tempo." Os parquímetros, contudo, não chegaram a ser utilizados no município.

 

O fato de a aquisição somente ser permitida para períodos fechados, necessite o usuário ou não, revela-se, a nosso sentir, ao enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil Brasileiro.

 

Com a palavra, os ilustres vereadores e prefeito para evoluírem sobre o assunto se assim entenderem.

 

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___Decreto 16.929, de 20 de junho de 2018. Dispõe sobre o Estacionamento Rotativo Digital no Município. Diário Oficial do Município - DOM. Belo Horizonte, 20 de junho de 2018.

___Decreto 2.388, de 25 de julho de 1973. Regulamenta a lei 1.410, de 9.11.67 que autorizou a instalação de parquímetros na Zona Comercial de Belo Horizonte. Sistema Leis Municipais. Belo Horizonte, 25 de julho de 1973.

___Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Artigo 884. Código Civil. Diário Oficial da União. Brasília, 11 de janeiro de 2002.

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*Stanley Martins Frasão é advogado e sócio do escritório Homero Costa Advogados.

*Pedro Augusto Soares Vilas Boas é advogado e sócio de Homero Costa Advogados.

 

 

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