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Lei 13.728/18: contagem de prazos em Juizados Especiais agora são em dias úteis

Karla Ziliotto Ferreira

Essa determinação surgiu devido ao novo CPC que em entrou em vigor em 2015 e sancionou, em seu artigo 219, a contagem de prazos em dias úteis.

terça-feira, 13 de novembro de 2018

Atualizado em 9 de novembro de 2018 17:49

A partir da última quinta-feira, 1 de novembro, os prazos nos Juizados Especiais começaram a ser contados em dias úteis. A definição veio com a lei 13.728/18, publicada no Diário Oficial da União.

Essa determinação surgiu devido ao novo CPC que em entrou em vigor em 2016 e sancionou, em seu artigo 219, a contagem de prazos em dias úteis. Com efeito, surgiu a incerteza se os prazos nos Juizados Especiais continuariam a ser contados em dias corridos ou se iriam ser contados, de forma análoga, em dias úteis conforme o CPC, afinal não havia previsão expressa sobre a forma da contagem de prazos nos artigos da lei 9.099/95, lei que dispõe sobre Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

Diante dessa discussão, a lei 13.728/18 foi sancionada e acrescentou o artigo 12-A na lei 9.099/05, dispondo sobre a contagem de prazos nos Juizados Especiais:

"Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis."

Assim, encerrada a discussão, não há mais o que se falar em contagem de prazos em dias corridos nos Juizados Especiais.

Confira a íntegra da lei:

LEI Nº 13.728, DE 31 DE OUTUBRO DE 2018

Altera a lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, para estabelecer que, na contagem de prazo para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, serão computados somente os dias úteis.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A:

"Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis."

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 31 de outubro de 2018;
197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Grace Maria Fernandes Mendonça

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*Karla Ziliotto Ferreira é colaboradora do escritório GSG Advocacia.


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