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O papel da agência reguladora estadual no mercado de energia elétrica

Como é posto pela própria ANEEL, a cooperação entre os entes reguladores traz diversas vantagens ao setor, oferecendo mais facilidade e acesso aos consumidores, agilidade e informação aos agentes econômicos e eficiência aos estados e agências estaduais parceiras.

sexta-feira, 14 de dezembro de 2018

Atualizado em 4 de outubro de 2019 16:38

Quando o tema é regulação do mercado de energia elétrica, um aspecto pouco comentado é o que se refere ao papel das agências reguladoras estaduais na dinâmica desse setor.

De acordo com a Constituição (art. 21, inc. XII, "b") os serviços de produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica são considerados públicos, sendo de titularidade da União a competência para explorá-los, diretamente, ou sob os regimes de concessão e permissão (art. 175).

Tendo como pano de fundo ideológico e político o neoliberalismo marcante dos anos 90, o Estado brasileiro se afastou da atuação direta no setor econômico (incluindo o fornecimento de energia elétrica) para adotar um perfil eminentemente regulador, através da chamada intervenção na economia "por direção". Assim, diante da necessidade de regular a prestação dos serviços públicos de energia elétrica outorgada a particulares através de concessões e permissões, foi criada a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

A ANEEL, assim como as demais agências reguladoras federais, é fruto da reforma do aparelho de Estado levada a cabo pela emenda constitucional 19/98, e materializa a criação de um ente regulador autônomo, cujos objetivos principais são a regulação e fiscalização da prestação dos serviços públicos de energia elétrica por empresas privadas, em um novo cenário de transição gradual para o regime de livre concorrência (competição no atacado).

Com sua sede centralizada em Brasília e sem contar com escritórios regionais, a ANEEL possui a prerrogativa legal de poder descentralizar a execução das atividades de regulação, controle e fiscalização para os estados e Distrito Federal, através de convênios de cooperação e contratos de metas (art. 20 da lei 9.427/96). Essa descentralização alcança os serviços e instalações de energia elétrica prestados e situados no território da respectiva unidade federativa, e a execução das atividades fica a cargo das agências reguladoras estaduais e distrital, conforme regulamentação da ANEEL.

O regulamento que estabelece os procedimentos para tal descentralização é a resolução normativa 417/10, sendo prevista a formalização de convênio de cooperação entre a União e o estado ou Distrito Federal, e de contrato de metas entre a ANEEL e a respectiva agência reguladora estadual/distrital. Adicionalmente o regulamento traz instrumentos de controle voltados para a melhoria da eficiência na gestão, e prevê a contrapartida a ser transferida à unidade da federação pelo exercício das atividades descentralizadas, obtida a partir da arrecadação da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica - TFSEE no território do respectivo estado.

É importante mencionar que no exercício das atividades complementares de regulação, controle e fiscalização nem o estado nem a agência reguladora estadual poderão criar encargo novo ou exigir dos agentes econômicos a observância de normas ou exigências estranhas àquelas estabelecidas pela ANEEL, salvo se autorizados previamente por esta.

No caso específico do Estado de Pernambuco a ANEEL firmou junto à Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE (Lei estadual 12.524/03) o convênio de cooperação 18/11, ainda vigente em razão de seu prazo indeterminado. O exercício das competências objeto do convênio, contudo, ficam condicionadas à celebração de contrato de metas entre a ANEEL e a ARPE, instrumento que é renovado anualmente.

Para o exercício de 2018, foram firmados entre a ARPE e a ANEEL os contratos de metas 24/18, 2518, 26/18 e 27/18, cujos escopos foram, respectivamente, autorizar a descentralização das atividades complementares da Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade - SFE, da Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG, da Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública - SMA, e da Superintendência de Comunicação e Relações Institucionais - SCR. A mesma lógica se aplica, ano a ano, aos demais estados.

É possível admitir, pelo exposto, que o relacionamento da ANEEL com as agências reguladoras estaduais e, no caso de Pernambuco, com a ARPE, cumpre o papel de permitir a esta agência federal a descentralização geográfica de sua atuação, valendo-se dos serviços técnicos e administrativos organizados e aparelhados pelos estados em suas agências reguladoras locais para garantir o cumprimento de seus objetivos institucionais, fazendo com que a regulação, fiscalização e controle incidam sobre os serviços e instalações de energia elétrica localizados nos mais diversos municípios do país.

Como é posto pela própria ANEEL, a cooperação entre os entes reguladores traz diversas vantagens ao setor, oferecendo mais facilidade e acesso aos consumidores, agilidade e informação aos agentes econômicos e eficiência aos estados e agências estaduais parceiras.

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*Ivson Carlos Araújo é advogado especializado em Direito de Energia e Regulatório no escritório da Fonte, Advogados.

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