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O paciente terminal e o direito de morrer, Eudes Quintino

O paciente terminal e o direito de morrer

Nada mais justo do que conferir a ele, ainda quando em plenas condições de discernimento, o direito de se expressar a respeito do tratamento que pretenda ou não receber quando se encontrar em estágio de irreversibilidade.

domingo, 13 de janeiro de 2019

Atualizado em 7 de outubro de 2019 17:34

A Assembleia Legislativa de São Paulo recentemente aprovou o PL 231/18, de autoria do deputado Carlos Neder, que trata da liberdade do paciente em recusar terapias que poderão acarretar dor e sofrimento, sem que haja qualquer benefício para sua saúde. A iniciativa do órgão legislativo estadual causa certa estranheza porque a matéria, pela sua complexidade e relevância, assim como pelo caráter difuso de sua aplicação, deveria ser regulamentada por uma lei federal.

Não é esta a primeira vez que o legislador estadual mete a cunha em tema tão delicado e de grande repercussão nacional. No ano de 1999, aprovou a lei 10.241, que, dentre outras providências, confere ao paciente o direito de "consentir ou recusar, de forma livre, voluntária e esclarecida, com adequada informação, procedimentos diagnósticos ou terapêuticos a serem nele realizados", assim como "recusar tratamentos dolorosos ou extraordinários para tentar prolongar a vida".

A vida e a saúde são realidades distintas. A primeira, pelo uso de tecnologia avançada, pode ser prolongada, mesmo que não traga qualquer benefício para o paciente, pois se trata de uma constatação biológica. A saúde, por sua vez, é o estado que proporciona ao homem as melhores condições para desenvolver seus projetos com toda intensidade. O fato de se manter vivo um ser humano à custa de uma obsessão de cura inexistente, por si só, não condiz com o parâmetro constitucional da dignidade existencial.

Referido princípio, quando foi introduzido na Carta Magna como um dos fundamentos do Estado de Direito, compreendia a tutela intrauterina e todas as demais etapas da vida, inclusive e, principalmente, a finitude do ser humano. Percebe-se claramente pelas legislações existentes que, em cada fase da vida foram inseridas tutelas protetivas adequadas, justamente para que a pessoa possa ter o amparo legal no gozo de sua dignidade. Com relação à finitude, no entanto, não há legislação condizente com a grandeza do ser humano, no sentido de conferir a ele o direito de recusar procedimentos terapêuticos desnecessários quando se encontrar diante de um quadro de saúde irreversível e terminal.

Numa rápida passada de olhos, pode se deparar com o permissivo constitucional da autonomia da vontade da pessoa, consistente em fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Não há, no entanto, até o presente, legislação ordinária federal que venha a preencher a previsão legal e nela incluir o princípio da autonomia da vontade do paciente, que é um dos pilares do Código de Ética Médica (resolução CFM 1.931/09) outorgando a ele ou ao seu representante legal o direito de recusar total ou parcialmente qualquer tratamento médico que se apresenta como ineficaz diante da irreversibilidade da doença.

O Código Deontológico acima referido, no parágrafo único do artigo 41, que franqueou a opção pela ortotanásia, diz textualmente: "Nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis, sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal". Na realidade, o verbo dever empregado no texto traz certa incongruência, vez que exige a conduta de obrigatoriedade, quando, na hermenêutica mais condizente com a mens legis, o verbo a ser utilizado seria poder, no sentido de faculdade, pois o profissional da saúde necessita da outorga do paciente ou de seu representante legal.

Os cuidados paliativos nada mais são do que as ações que visam conferir ao paciente, principalmente aquele de vulnerabilidade mais avançada, as condições necessárias para estabelecer a isonomia inerente à pessoa humana. São, por outro lado, a garantia de que o paciente, embora tenha optado pela recusa de tratamento obsessivo, não se sinta abandonado e tenha à disposição recursos que irão conduzi-lo para seu estertor com a dignidade que reveste o ser humano.

Outra resolução do Conselho Federal de Medicina, que leva o nº 1995/12, tangenciando também a autonomia da vontade do paciente, confere as chamadas diretrizes antecipadas ou testamento vital e estabelece em seu artigo 1º: Definir diretivas antecipadas de vontade como o conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade. É o reconhecimento que o paciente é o detentor do poder de decidir a respeito do final de sua vida e a ele cabe definir as metas que deverão ser implantadas.

Na realidade, se assim for observado, há o nítido interesse, já evidenciado por uma aceitação implícita da sociedade, que seja regulamentado por norma federal o direito do paciente de recusar tratamento médico quando se encontrar em estágio terminal. Nada mais justo do que conferir a ele, ainda quando em plenas condições de discernimento, o direito de se expressar a respeito do tratamento que pretenda ou não receber quando se encontrar em estágio de irreversibilidade.

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*Eudes Quintino de Oliveira Júnior é promotor de justiça aposentado/SP, mestre em direito público, pós-doutorado em ciências da saúde, reitor da Unorp, advogado.

 

 

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