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Limites territoriais da coisa julgada em demandas de natureza coletiva

Espera-se que a Suprema Corte se posicione no sentido da aplicação do art. 103 do CDC, em detrimento do art. 16 da LACP, a fim de assegurar abrangência nacional à extensão da coisa julgada coletiva, para que os instrumentos da tutela coletiva alcancem seus objetivos de proporcionar a ampliação do acesso à justiça, com o consequente tratamento isonômico dos jurisdicionados e a redução da morosidade da prestação jurisdicional.

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019

Atualizado em 21 de fevereiro de 2019 16:48

O STF decidirá nessa sexta-feira (22), em Plenário Virtual, a controvérsia trazida no RE 1.101.937/SP, relativa à aplicabilidade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (LACP) e à denominada limitação territorial da coisa julgada em demandas de natureza coletiva.

A lide originou-se de ação civil pública proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), em face de 16 instituições financeiras, na qual se objetivou a revisão de contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Após regular tramitação, houve acolhimento de diversos pedidos, inclusive no STJ. Nessa sede, a discussão jurídica cingiu-se aos limites subjetivos da coisa julgada que recaiu sobre a procedência dos pedidos.

A Corte Especial do STJ entendeu, então, pela extensão dos limites subjetivos da decisão a todo o país, desaplicando o referido art. 16, para aplicar os artigos 93 e 103, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Contra essa decisão, as Instituições Financeiras interpuseram recursos extraordinários, os quais foram monocraticamente providos pelo relator, ministro Alexandre de Moraes, dando ensejo à interposição de agravo interno pela entidade civil atuante na defesa dos consumidores.

No julgamento, em sede de agravo interno, o ministro-relator invocou dois fundamentos para manter o limite territorial estabelecido pelo art. 16 da Lei da Ação Civil Pública: a Corte Especial do STJ teria desrespeitado o entendimento do Plenário do STF no RE 612.043-RG/PR (tema 499) e teria desrespeitado, também, o entendimento fixado na ADIn 1576.

A decisão do ministro Alexandre de Moraes foi objeto de novo agravo interno, no qual se pleiteou a não incidência do art. 16 da LACP às decisões proferidas em sede de ação civil pública, em atenção à toda a sistemática estabelecida pelo microssistema processual coletivo brasileiro.

Vê-se que dentre todos os institutos processuais da tutela coletiva, a coisa julgada sempre exerceu papel de destaque, recebendo tratamento específico e compatível com a função que ela exerce em um modelo processual que busque a efetividade da tutela jurisdicional. De nada adiantaria a construção de um modelo processual coletivo, dotado de apurada técnica processual, se o resultado concreto da prestação jurisdicional - representado pela coisa julgada que se forma sobre o comando judicial - não lhe fosse compatível.

Muitas linhas já foram escritas em torno do referido art. 16 da LACP. Trata-se de uma das poucas hipóteses de quase absoluta e integral unanimidade em relação às críticas a ele desferidas. A doutrina amplamente majoritária defende a inconstitucionalidade do dispositivo. Os fundamentos são os mais variados: atenta contra a isonomia (permite  decisões contraditórias, rectius conflito entre duas ou mais coisas julgadas, na medida em que estimula o ajuizamento de várias demandas para tratar do mesmo fato); afeta o acesso à justiça (permite que sujeitos atingidos pelo dano não sejam tutelados); afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (impõe a cisão da autoridade da coisa julgada que recai sobre direito incindível), etc.

Para além dos fundamentos de inconstitucionalidade, há outros, de natureza infraconstitucional, que dizem respeito à aplicabilidade do dispositivo ao chamado microssistema processual coletivo. Isso porque o tema da coisa julgada é tratado por dois dispositivos legais, o art. 16 da LACP, e o art. 103 do CDC. Por força do diálogo normativo e hermenêutico existente ex vi legis, art. 21 da LACP e art. 90 do CDC, faz-se necessário que o tratamento contraditório entre os dois dispositivos legais seja solucionado.

Nesse sentido, também de maneira praticamente unânime, a doutrina sustenta a ineficácia do art. 16 da LACP e a aplicabilidade do art. 103 do CDC, pois embora ambos versem sobre o mesmo assunto, o tratamento mais amplo e mais recente fora dado pelo art. 103 do CDC, o qual, portanto, é que regula o tema da coisa julgada nas demandas coletivas. Isso porque se está claramente diante de um conflito normativo entre normas de mesmo status legal, de modo que a última e mais completa acaba por derrogar a mais antiga e incompleta.

Não obstante, destaca-se que o referido art. 16 da LACP é totalmente incompatível com a sistemática do microssistema processual coletivo, na medida em que torna incompossível a sua concomitante aplicabilidade com inúmeros outros institutos processuais vigentes.

No mesmo sentido do posicionamento doutrinário, o STJ consagrou, desde 2011, em importantes julgados, a não aplicabilidade do art. 16 da LACP. Dentre tais precedentes, merecem destaque os seguintes: O EREsp. 1.134.957/SP, da Corte Especial, que aplicou o art. 103 do CDC em detrimento do art. 16 da LACP para demanda coletiva, que versava sobre direitos individuais homogêneos; os REsp. 1.349.188/RJ e REsp. 1.315.822/RJ, para os quais não se aplica a limitação do art.16 da LACP para nenhuma das espécies de direitos difuso, coletivo e individual homogêneo.

É louvável a atual posição jurisprudencial do STJ em torno do tema, pois reconhece a ineficácia do dispositivo que intentava restringir territorialmente os limites subjetivos da coisa julgada no âmbito da tutela coletiva, restabelecendo a coisa julgada ultra partes, na extensão do objeto decidido, sem qualquer vinculação à competência do órgão prolator da decisão.

O STF, contudo, parece ir em sentido oposto ao entendimento pacificado pela doutrina e pelo STJ. Os argumentos trazidos pela Suprema Corte para defender a manutenção da aplicação do art. 16 da LACP, data máxima venia, não se mostram válidos e adequados.

Entendeu o relator do RE 1.101.937/SP, ministro Alexandre de Moraes, que a negativa de aplicação do art. 16 da LACP viola o entendimento fixado pelo Plenário desse Tribunal no RE 612.043/PR - Tema 499. Tal fundamento, todavia, não procede, pois não há qualquer relação de identidade entre o RE 1.101.937/SP e o RE 612.043/PR, haja vista que abordam situações fático-jurídicas distintas, o que impede a sua aplicação como caso paradigma, nos termos do direito processual civil vigente. Isso porque o RE 612.043/PR (tema 499) é precedente do STF aplicável às ações propostas por associações na qualidade de representantes processuais dos seus associados, nos termos do art. 5°, XXI, da Constituição Federal, ao passo que o RE 1.101.937/SP versa sobre genuína ação coletiva, interposta por substituto processual, com base nas normas de regência da tutela coletiva, para a defesa de direitos individuais homogêneos.

Entendeu também o relator que a negativa de aplicação do art. 16 da LACP violaria o entendimento fixado na ADIn 1576-MC. Novamente se verifica a improcedência do fundamento utilizado, uma vez que o referido precedente não tratou de forma suficientemente adequada a questão da constitucionalidade do art. 16 da LACP. Houve tão somente decisão precária, de natureza cautelar, sobre o tema, caracterizada como obter dictum, portanto. Ademais, saliente-se que é totalmente indiferente a discussão sobre a constitucionalidade ou não do art. 16 da LACP, visto que os fundamentos determinantes, utilizados pelo STJ para afastar a aplicação da referida disposição legal, são todos de natureza infraconstitucional, o que por si só já torna processualmente incabível a análise da constitucionalidade pela Corte Suprema.

Assim, embora o STF tenha sinalizado inicialmente entendimento que atenta contra um dos principais institutos da tutela coletiva brasileira, verifica-se que a questão ainda se encontra pendente de julgamento, podendo ser revertida face aos numerosos e consistentes fundamentos apresentados pela doutrina e pelo próprio STJ, bem como pela distinção feita pelo STF no julgamento do tema 499.

Espera-se, portanto, que a Suprema Corte se posicione no sentido da aplicação do art. 103 do CDC, em detrimento do art. 16 da LACP, a fim de assegurar abrangência nacional à extensão da coisa julgada coletiva, para que os instrumentos da tutela coletiva alcancem seus objetivos de proporcionar a ampliação do acesso à justiça, com o consequente tratamento isonômico dos jurisdicionados e a redução da morosidade da prestação jurisdicional.

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*Camilo Zufelato é doutor e professor de Direito da USP.

*Lillian Salgado é advogada e presidente do Instituto Defesa Coletiva.

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