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A importância da atuação complementar entre o advogado não adversarial e o mediador de conflitos como meios eficazes de transformação da cultura do litígio no Brasil

Sabrina Nagib de Sales Borges

A advocacia exercida de modo não adversarial, transforma não somente a vida dos clientes a partir dessa mudança de comportamento profissional e humano, bem como o modo de se exercer a advocacia atuando na gestão estratégica de conflitos.

sexta-feira, 22 de março de 2019

Atualizado em 21 de março de 2019 13:32

Em linhas gerais, a mediação é um método adequado de resolução de disputas, que oferece àqueles que estão vivenciando qualquer conflito de relação continuada, (conflitos familiares, empresariais, condominiais, escolares, trabalhistas e que envolvam a administração pública, são alguns exemplos que podem ser resolvidos pela mediação), a oportunidade e o espaço adequados para solucionar suas questões, auxiliados por terceiro imparcial e neutro ao conflito, isto é, sem interesse na causa, denominado mediador. 

A lei 13.140/15, a denominada lei de mediação, em seu artigo 3º, relata que:  

Art. 3º: Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação. 

§ 1º A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele. 

§ 2º O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público.  

Na mediação, as partes denominadas mediados ou mediandos, poderão constituir um modelo de conduta para futuras relações, num ambiente propício em que possam dialogar e negociar produtivamente, sem o alto custo emocional e financeiro de um processo judicial. 

Ainda, de acordo com o art. 2º, § 2º da lei 13.140/15, se assim decidirem as partes ou o mediador, o processo da mediação poderá ser encerrado a qualquer momento, sem que os mediandos sofram mais prejuízos referentes ao conflito em questão, devido a sua voluntariedade.  

Conforme o art. 30 da lei de mediação as matérias discutidas neste procedimento são protegidas pelo princípio da confidencialidade ou sigilosidade, nada do que foi dito na mediação poderá ser utilizado judicialmente, isto é, tal princípio protege as partes envolvidas, caso não haja um acordo, evitando-se que certas informações sejam utilizadas em um processo judicial de modo nocivo a uma ou a ambas as partes. Não se encontra abrigada por esta regra de confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública. 

Ainda, os mediadores são impedidos de testemunhar sobre os casos em que atuaram, só estando dispensados do sigilo na hipótese do conhecimento de prática delituosa. 

A mediação pode estar presente antes, durante ou após a resolução judicial. Nesta via, o conflito de interesses poderá ser submetido à mediação, mediante solicitação das partes envolvidas no conflito, que tenham necessidade ou desejo de geri-los, quer com intuito preventivo, quer com intuito de resolução, ou também, por solicitação de seus advogados, diretamente a uma Câmara de Mediação, com a indicação dos dados pessoais das partes, para que se possibilite o convite ao comparecimento. Se os mediandos desejarem, alcançado o acordo, sua homologação será procedida tendo validade de título executivo judicial. 

Desse modo, os mediadores de conflitos são profissionais capacitados para auxiliar as partes, a identificarem as questões que atendam as suas reais necessidades, ajudando-as a encontrar alternativas criativas e viáveis, que ultrapassem a questão financeira, por meio da facilitação do diálogo colaborativo e positivo para o alcance de um possível acordo.  

Com a entrada em vigor da lei de mediação, lei 13.140/15, e do novo Código de Processo Civil, lei 13.105/15, que incentivam os métodos adequados de solução de conflitos, várias discussões surgiram, dentre elas, a atuação do advogado no procedimento de mediação, a forma de cobrança de honorários advocatícios, os honorários do mediador e a expectativa do resultado do procedimento da mediação.  

No processo litigioso, o advogado orienta seu cliente com base na legislação e no entendimento dos tribunais, e o prazo de duração de um processo pode demorar anos até a sentença definitiva, provocando grandes desgastes tanto materiais quanto psíquicos aos envolvidos. Conhecendo a mediação, e a complexidade do conflito trazido por seu cliente, o advogado poderá auxiliá-lo e indicá-la se for o caso, como o método mais adequado para resolver a disputa em questão de forma mais célere e menos onerosa, atendendo melhor às suas necessidades, pois conforme o artigo 28 da Lei de Mediação, o prazo para a solução de um caso do procedimento de mediação judicial, por exemplo, deverá ser concluído em até sessenta dias, contados da primeira sessão, salvo quando as partes, de comum acordo, requererem sua prorrogação. 

Dessa forma, também como o advogado não pode garantir ao seu cliente que obterá êxito no processo, não é possível certificar de que um acordo será garantido na mediação. Entretanto, o advogado pode falar com seu cliente sobre as probabilidades relacionadas ao caso em tela, afinal, na mediação tudo também dependerá da colaboração e empenho, dos mediados.  

Todos ganham e contribuem com a mediação conforme suas competências, advogados e mediadores, cada um exercendo o seu papel, auxiliando as partes na resolução de suas demandas. Cabe ao advogado agir estrategicamente, conhecendo e expondo as vantagens deste método, prestando orientações jurídicas sobre o assunto antes, durante e depois das sessões (ou audiências) de mediação, especialmente na fase final do procedimento, em que ocorre a discussão dos termos de redação do acordo que está sendo firmado. 

No que tange aos honorários advocatícios, o advogado que consegue uma solução criativa e mais rápida para seu cliente deve ser remunerado por tal agilidade, afinal, a maioria destes sempre quer resolver o seu problema o mais breve possível e este feito exitoso possui um custo especial. 

Ademais, o novo Código de Ética da OAB, prevê em seu artigo 48, parágrafo 5º:

Art. 48, §5º: "É vedada, em qualquer hipótese, a diminuição dos honorários contratados em decorrência da solução do litígio por qualquer mecanismo adequado de solução extrajudicial".  

Assim, o contrato de honorários com o cliente, ocorrerá como em qualquer outro caso, visto que a participação do advogado no procedimento de mediação é de suma importância para garantir os direitos e deveres de seu cliente e a viabilidade jurídica do acordo. 

Com relação aos honorários do mediador e a expectativa do resultado da mediação, além de pagar os honorários do advogado, os mediados terão que arcar também com os honorários do mediador e/ou custas relativas ao Procedimento na Câmara de Mediação. Todavia, ainda assim, a escolha pela mediação se revela mais vantajosa também financeiramente do que o procedimento judicial.  

Tudo em um espaço de tempo menor que o processo judicial, como relatado anteriormente. Ainda, sem diligências, custas processuais, honorários de sucumbência, preparo, taxas, e demais despesas que podem ocorrer durante o trâmite de uma ação judicial. 

Assim, os mediadores contribuem com a aplicação de técnicas referentes ao procedimento de mediação, seu encerramento com sucesso. O cliente participa ativamente, ao lado de seu advogado, que contribui para a construção do acordo, prestando orientações técnicas durante a sessão de mediação, gerando segurança jurídica para o cliente, sem prejuízo dos honorários. Afinal, todos devem trabalhar em complementaridade. 

O caminho a ser trilhado, em muitos casos, não deverá ser o processo. Nem mesmo o cliente deseja passar anos litigando judicialmente, por isso necessário apresentar a mediação para as pessoas envolvidas em situações conflituosas, observando uma maneira humanizada e cuidadosa de resolver suas disputas. A advocacia exercida de modo não adversarial, transforma não somente a vida dos clientes a partir dessa mudança de comportamento profissional e humano, bem como o modo de se exercer a advocacia atuando na gestão estratégica de conflitos. 

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BRASIL. Código de Ética e Disciplina da OAB. Acesso em 10 de dez. de 2018. 

BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, 2015b. Acesso em: 10 de dez. de 2018. 

BRASIL. Lei 13.140, de 26 de junho de 2015. Lei da Mediação. Diário Oficial da União, Brasília, 2015c. Acesso em: 10 de dez. de 2018. 

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*Sabrina Nagib de Sales Borges é advogada não adversarial, consultora jurídica e mediadora da CAMES.

Camara de Mediacao e Arbitragem Especializada  S.S LTDA

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