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Câmara dos Deputados aprova projeto que criminaliza o assédio moral no local de trabalho

O texto atual do delito, no projeto, determina que cometerá o delito aquele que "ofender reiteradamente a dignidade de outro, causando-lhe dano ou sofrimento físico ou mental no exercício de emprego, cargo ou função.

quinta-feira, 18 de abril de 2019

Atualizado em 17 de abril de 2019 10:34

Em 13 de março de 2019 foi aprovado na Câmara dos Deputados o PL 4742/011 que tipifica, no Código Penal, o delito de assédio moral no ambiente de trabalho, introduzindo no Código o artigo 146-A. Agora o PL será enviado ao Senado Federal para votação.

O texto atual do delito, no projeto, determina que cometerá o delito aquele que "ofender reiteradamente a dignidade de outro, causando-lhe dano ou sofrimento físico ou mental no exercício de emprego, cargo ou função." A pena estipulada será de detenção de um a dois anos e multa, podendo ser aumentada de um terço se a vítima for menor de 18 anos de idade.

É importante ressaltar que o texto não define o assédio moral apenas como as ofensas reiteradas de um patrão ao seu funcionário. Colegas de trabalho, sem relação hierárquica, também poderão ser punidos.

A criminalização de um ato como este é importante no Brasil, visto que, conforme pesquisa do site Vagas.com, publicada pela BBC News, metade dos brasileiros já sofreu algum assédio no ambiente de trabalho2 .

Além do mais, conforme a reportagem do O Globo, com dados adquiridos no ministério público do trabalho, o assédio no trabalho dificulta a ascensão de mulheres dentro das empresas3,que muitas vezes se calam e não denunciam, com receio de serem prejudicadas ao realizarem a denúncia. Convertido em lei o projeto a expectativa é de que haja um incentivo às denúncias, por parte das vítimas, bem como uma diminuição de atos de assédio, por receio dos agentes criminosos de sofrerem denúncias criminalmente.

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1 Projeto de Lei

2 Reportagem da BBC News

3 Reportagem do O Globo

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*Mariana Cardoso Magalhães é advogada sócia de Homero Costa Advogados.

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