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Banco Central inicia a implementação do Open Banking no Brasil e sinaliza adoção de modelo com foco na inovação

Tudo indica que o Banco Central manterá uma linha de atuação baseada na participação ampla do mercado de serviços financeiros, porém guiada pelos objetivos institucionais consagrados na Agenda BC+.

sexta-feira, 26 de abril de 2019

Atualizado em 30 de setembro de 2019 14:51

O Banco Central divulgou na noite do dia 24/4, o comunicado 33.455, contendo os requisitos fundamentais para a implementação do chamado "Sistema Financeiro Aberto", ou Open Banking, na denominação mais utilizada internacionalmente. 

Por meio do Comunicado, o Banco Central define os principais pilares da futura regulamentação do Open Banking no Brasil, bem como estabelece a abrangência e a ordem para a implementação da medida, cuja base é a promoção do compartilhamento de dados, produtos e serviços pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas. 

Ao analisar o teor do Comunicado, consideramos os seguintes pontos como destaques: 

  • Objetivos: Os principais objetivos da futura regulamentação são: aumentar a eficiência (entenda-se, redução de custos ao consumidor final) no mercado de crédito e de pagamentos, promovendo aumento na competitividade e preservando a segurança do sistema financeiro e a proteção aos consumidores.   
  • Obrigatoriedade: O compartilhamento de dados será, de início, opcional para as instituições autorizadas, exceção feita àquelas participantes de conglomerados prudenciais S1 (composto apenas pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de câmbio e caixas econômicas com porte igual ou superior a 10% do PIB) e S2 (considera as mesmas instituições do segmento S1, mas com porte inferior a 10% do PIB). A obrigatoriedade poderá ser estendida às demais instituições (instituições financeiras de outros segmentos prudenciais e demais instituições autorizadas). 
  • Dados Amplos: Deverá ser compartilhada uma ampla gama de dados relativos ao cliente, desde informações cadastrais, dados relativos a contas de depósito e operações de crédito, até mesmo termos e condições contratuais e custos financeiros de produtos. 
  • Direito Transacional: O direito de realizar transações, seja pra fins de pagamentos ou de transferências, também deverão ser compartilhados, ou seja, participantes devidamente autorizados pelos clientes poderão realizar transações em contas mantidas por tais clientes em outras instituições.          
  • Regulação Híbrida: O Banco Central adotará uma estratégia híbrida para regulamentar o Open Banking. Haverá a criação de um arcabouço de regras endereçando, dentre outros pontos, requisitos mínimos para operacionalização do modelo e gerenciamento de riscos, bem como um componente de autoregulação a ser promovido pelos participantes. De toda forma, o Banco Central sinaliza que poderá intervir nas iniciativas de autoregulação, visando assegurar o acesso não discriminatório e a representatividade dos segmentos participantes. 
  • Liberdade Tecnológica: Ficará a cargo dos participantes determinar, no curso do processo de autoregulação, a escolha das tecnologias, procedimentos operacionais, certificados de segurança e implementação de interfaces (i.e., APIs) que permitirão que o fluxo de informações transite entre os participantes. 
  • Relação com Terceiros Não-Autorizados: O Banco Central deverá estabelecer as condições mínimas que regerão a relação contratual entre instituições autorizadas e terceiros não autorizados. Nesse ponto o Banco Central sinaliza que poderá existir a figura de um participante do modelo de Open Banking que não seja regulado, mas que deverá, via vínculo contratual com um participante, cumprir com certas obrigações. Esse modelo remete aquele adotado para a contratação de correspondentes bancários/cambiais.
  • Iniciação de Pagamentos - Fica para Depois: Será priorizado, num primeiro momento, o compartilhamento de dados, sendo que o compartilhamento dos serviços de pagamento será implementado numa segunda fase, e envolverá, simultaneamente, todas as instituições autorizadas a prestar serviços de pagamento. É possível que o Banco Central trate dessa frente em conjunto com a frente de pagamentos instantâneos, cujas discussões já se encontram mais avançadas. Há inclusive, no âmbito das discussões sobre pagamentos instantâneos, um esboço da figura do PISP (Payment Initiation Service Provider), participante do Open Banking Europeu, aqui designado pelo nosso regulador como "Provedor de Serviços de Iniciação de Pagamento", conforme visto no Comunicado 32927/19 do Banco Central. 

Por fim, tudo indica que o Banco Central manterá uma linha de atuação baseada na participação ampla do mercado de serviços financeiros, porém guiada pelos objetivos institucionais consagrados na Agenda BC+. Além disso, ao delegar aos participantes a escolha dos padrões tecnológicos, operacionais e de segurança (no âmbito da autoregulação), o Banco Central dá um sinal claro de confiança nas empresas que atuam no setor, abrindo espaço para o desenvolvimento de novas soluções, mais inovadoras e eficientes.

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*João Fernando A. Nascimento é o sócio do CSMV Advogados responsável pela área de Direito Bancário e FinTechs.

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