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Duplicatas escriturais - lei 13.775/18. A regulamentação do registro eletrônico de duplicatas

Raphael Bessa

A lei está em vigor desde abril deste ano e representa uma expressiva e, há muito tempo, aguardada inovação quanto à regulamentação de um formato de duplicatas que já vinha sendo comumente utilizada no comércio nacional, e conferirá celeridade tanto na emissão e circulação, quanto na cobrança desses títulos.

sexta-feira, 31 de maio de 2019

Atualizado em 30 de maio de 2019 13:57

Introdução

Foi publicada, em 21 de dezembro de 2018, a lei 13.775, que regulamenta o registro eletrônico de duplicatas, sendo esta denominada duplicata escritural. A lei não cria a figura de um novo título de crédito, mas tão somente regulamenta uma nova forma de emissão e utilização da duplicata prevista na lei 5.474/68.

A partir da utilização dos meios eletrônicos de comunicação, é possível afirmar que a era digital foi responsável por reformular as sociedades globalizadas. Viabilizou, assim, uma expansão comercial sem fronteiras, especialmente com o comércio eletrônico, que demandava uma adaptação dos ordenamentos jurídicos que não dispunham de dispositivos específicos para o tema.

No que diz respeito especificamente à emissão e utilização de documentos, é certo que a circulação de modelos emitidos em papel há muito vem caindo em desuso, abrindo espaço para a digitalização. Mais do que isso, estamos diante de uma era em que os documentos já "nascem" digitais, como consequência natural do processo de informatização das empresas e instituições públicas de todas as naturezas.

Ocorre que um dos maiores entraves para o desenvolvimento do comércio eletrônico é justamente a falta de regulamentação da emissão, uso, e circulação dos documentos digitais, aliados, ainda, à dificuldade para verificação da autenticidade e integridade desses documentos. Não por outro motivo, um dos maiores desafios dos legisladores é justamente a alteração das leis para que se adequem à nova realidade, com o objetivo de dar amparo legal e igualitário a utilização tanto dos documentos físicos, quanto dos documentos originalmente digitais. 

O Código Civil (lei 10.406/02) e a Lei de Protesto de Títulos (lei 9.492/97) já previam a emissão eletrônica dos títulos de créditos "a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente" (art. 899, §3º, do CC/02). No entanto, a redação pouco precisa, e a quase nula aplicação prática do dispositivo resultou, ao longo dos anos, em desacertos e danos às empresas de factoring, cartórios de protestos, bancos e demais instituições do sistema financeiro nacional, fazendo surgir, assim, a necessidade de uma regulamentação específica para esse tipo de emissão eletrônica.

Nesse cenário, a edição da lei 13.775/18 tem como pano de fundo uma preocupação do legislador em garantir a segurança e validade jurídica das duplicatas emitidas eletronicamente, criando mecanismos que visam impedir possíveis fraudes na sua emissão, aceite, aval, endosso e demais atos cambiais inerentes a esse titulo de crédito.  

Emissão

Nos termos do artigo 3º da lei 13.775/18, a emissão da duplicata escritural se dará mediante lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por quaisquer das entidades que exerçam a atividade de escrituração de duplicatas, autorizadas por órgão ou entidade da administração federal direta ou indireta. Não há definição expressa de qual será o órgão regulador, no entanto, acredita-se tratar-se do Banco Central do Brasil (BCB), de acordo com diretrizes definidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).

Em um primeiro momento, será responsabilidade do credor o ingresso no sistema de uma das entidades escrituradoras para emissão da duplicata, mediante assinatura eletrônica, oportunidade na qual deverá informar todos os requisitos essenciais da duplicata (art. 2º, §1º da lei 5.474/68). Também deverão ser registrados no sistema todos os atos cambiais ou não relacionados ao título (endossos, avais, declarações, ônus e gravames).

Deve-se estar atendo aos custos destas operações, pois as entidades escrituradoras autorizadas a exercer a atividade de registro das duplicatas eletrônicas deverão observar, para cobrança dos emolumentos, o valor máximo de R$ 1,00 (um real) por duplicata (art. 3º, §4º).

Aceite

Após a emissão da duplicata escritural no sistema eletrônico, nos termos do artigo 12 da nova lei, ela deverá ser apresentada ao sacado (comprador ou recebedor dos serviços) para aceite, observados os prazos determinados pelo órgão ou entidade da administração federal (ao que parece, o Banco Central). Na ausência de determinação, a apresentação ocorrerá no prazo de 2 (dois) duas úteis a partir da emissão.

É facultado ao sacado recusar o aceite, no prazo do prazo de 10 dias (art. 7 da lei 5.474/68), oportunidade na qual deverá indicar os motivos da recusa. Na ausência de motivo legítimo, deverá dar o aceite no prazo de 15 (quinze) dias, mediante assinatura eletrônica.

Caso não se registre manifestação do sacado para o aceite, a lei 13.775/18 manteve a possibilidade do que se conhece por aceite presumido, a partir da junção do comprovante de entrega de mercadorias ou de prestação do serviço com o protesto. Esses comprovantes também deverão ser registrados no sistema de escrituração das duplicatas escriturais.

Do mesmo modo, os demais atos cambiais, tais como o endosso e o aval, também serão praticados de forma escritural e através de assinaturas eletrônicas no sistema, viabilizando, assim, a manutenção e controle pela entidade escrituradora sobre a transferência e a titularidade da duplicata, evitando possível confusão quanto à titularidade do crédito.

Cobrança

O pagamento das duplicatas escriturais se dará por qualquer meio existente no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro. Independentemente dos atos cambiais que sejam praticados, deverá ser adimplida no vencimento pactuado, devendo a prova do pagamento também ser registrada no sistema eletrônico.

Caso o pagamento não seja realizado, a duplicata escritural poderá ser protestada, oportunidade na qual deverá ser apresentado o título ao cartório, ou o extrato eletrônico fornecido pela instituição escrituradora, desde que devidamente atestado por esta. Ainda, restou mantida a possibilidade de protesto por indicações encaminhadas ao cartório, inclusive em meio eletrônico.

Independentemente do protesto, nos termos do artigo 7 da nova lei, a duplicata escritural ou o seu extrato são títulos executivos extrajudiciais, devendo-se obedecer, para a execução, o disposto no artigo 15 da lei 5.474/1968, que estabelece os documentos essenciais a propositura da ação judicial.

Inovação

Nos termos do artigo 9º da nova lei, os lançamentos realizados pelos credores no sistema eletrônico de escrituração substituem o Livro de Registro de Duplicatas, previsto na lei 5.474/68. E diferente não poderia ser, tendo em vista, sobretudo, a tendência de desuso do papel, ou seja, é certo que seria contraproducente manter a exigência de registro em Livro quando a intenção é justamente garantir validade às duplicatas emitidas digitalmente.

Mais uma novidade é encontrada no artigo 10º, que proíbe, expressamente, a edição de "cláusulas contratuais que vedam, limitam ou oneram, de forma direta ou indireta, a emissão ou a circulação de duplicatas emitidas sob a forma cartular ou escritural". Trata-se de prática comum no mercado comercial, e que não mais poderá ser objeto de deliberação entre as partes, sendo nulas de pleno direito as cláusulas fixadas nesse sentido.

Por sua vez, o artigo 11 atribui ao órgão ou entidade da administração federal que autorizará o funcionamento de sistemas de registro eletrônicos a responsabilidade de regulamentar, entre outros temas, a fiscalização da atividade de escrituração de duplicatas escriturais e as condições de emissão, negociação, liquidação e escrituração da duplicata escritural.

Considerações Finais

A lei está em vigor desde abril deste ano e representa uma expressiva e, há muito tempo, aguardada inovação quanto à regulamentação de um formato de duplicatas que já vinha sendo comumente utilizada no comércio nacional, e conferirá celeridade tanto na emissão e circulação, quanto na cobrança desses títulos.

Do mesmo modo, com a utilização de sistema de registro centralizados será possível, também, combater com maior eficiência eventuais fraudes, tendo em vista o maior controle, publicidade, e transparência das informações relacionadas às duplicatas eletrônicas. Espera-se diminuir a emissão de duplicatas falsas, sem causa subjacente e, consequentemente, sua indevida circulação.

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*Raphael Bessa é advogado do escritório Sperling Advogados.

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