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O dever de fundamentar e a realidade prática

Artigo 93, IX da Constituição Federal às portas da morte?

terça-feira, 11 de junho de 2019

Atualizado em 10 de junho de 2019 14:48

A arbitrariedade deixa de sê-lo quando presentes requisitos que expliquem a razão de determinado ato ou fato. Imaginemos o seguinte: quando uma criança pede doce a seu pai ou a sua mãe e estes percebem que o infante já se lambuzara por demasiado a resposta dos genitores será negativa, ou seja, negando a pretensão da criança.

A criança angustiada indagará o porquê e seus pais explicarão a razão da negativa, provavelmente dizendo que elevados níveis de açúcar no sangue poderão adoeça-la - e com essa explicação a criança se aquietará (ou não).

No mundo jurídico a essência não é e nem pode ser diferente, eis que, se o pedido deve ser certo e determinado não há razão lógica que a resposta também não seja.

É bem verdade que é preferível ouvir uma explicação ainda que superficial do que simplesmente ouvir um "não".

Do singelo exemplo sintetizado podemos compreender a força que tem a explicação, a fundamentação, quando nos deparamos com situações em que nossos interesses são retaliados e não atendidos por outrem.

Trazendo o mesmo substrato para o universo jurídico nos deparamos com decisões judiciais desprovidas da devida e necessária fundamentação jurídica que por ser assim acabam aniquilando a sua própria finalidade, qual seja, aplicar a Justiça compondo o litígio do caso concreto.

É certo que o número de ações judiciais que ingressam ao Poder Judiciário é exorbitante e muitas delas discutem assuntos eivados de caprichos, mas, que infelizmente deve  o judiciário atender para evitar a autotutela, vez que, a própria Constituição Federal assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário ameaça ou lesão a direito (art. 5º, XXXV), bem como, é assegurado o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, XXXIV, "A").

Assim, evidente que inconstitucional seria a limitação de acesso ao Poder Judiciário, razão pela qual, é um Poder independente (art. 2º da Constituição da República), não obstante existir certa limitação ao judiciário quando existentes conflitos nas práticas desportivas art. 217 § 1º da Constituição Federal

É certo também que o excesso de demandas judiciais que discutem o mínimo direito  ou o máximo direito não podem ser subterfúgio para aceitação de decisões genéricas, fictas ou abertas que sirvam de encaixe a inúmeros casos concretos por mais semelhantes  que sejam, pois, estaria evidente a ausência de prestação jurisdicional em que uma decisão ou um despacho se manteria por um argumento de autoridade e não por autoridade de argumento - o que manteria as partes no status quo ante, senão, realçando a razão daquele que de fato não a tem em detrimento da outra parte que de fato o direito socorre, porém, que ficará a mercê.

Não é incomum na prática vislumbrar decisões que somente recebem esse nome pela fonte que a emanou, eis que, sua essência é munida de desprezo em face das partes e dos causídicos, ouvindo-se até de alguns magistrados que quando do recebimento da petição inicial "presume-se que o requerente tem o direito".

Quem nunca percebera aquela prisão preventiva decretada em audiência de custódia e mantida pura e simplesmente por uma decisão genérica aduzindo que os requisitos do art. 312 do CPP estão presentes e que se mantém por garantia da ordem pública.

Daí, do manejo da revogação da prisão preventiva e de uma diligência para despacho pessoal, ouve-se do juiz natural que de fato a decisão é nula, mas, em respeito à Independência do outro magistrado tal vício poderá ser sanado pela impetração de habeas corpus no tribunal, concluindo-se pré-análise que o pedido de revogação será indeferido dando razão à decisão genérica.

Qual causídico em réplica ou em alegações finais no âmbito trabalhista nunca trouxera um fato novo capaz de mudar a marcha do processo, mas, que em juízo de piso não obteve vitória, pois, aparentemente à confecção da sentença limitou-se somente a exordial, contestação e ata de audiência?

A prática nos demonstra que o art. 93, IX da Constituição Federal que prevê que  todos atos judiciais devem ser fundamentados tornou-se letra fria ante a inaplicabilidade da devida fundamentação pelos nossos tribunais.

É assustador também a experiência de se observar alguns despachos-padrão, data vênia, que impedem a incursão do recurso especial a instância superior sob a simples e frágil alegação de que "não se demonstrou a vulneração aos dispositivos arrolados" quando na verdade, realizado uma pesquisa de campo acerca de despachos desta significância verificou-se a existência de milhares despachos-padrão com o mesmo fundamento, com a mesma quantidade de parágrafos e palavras, ou seja, o mesmo despacho-padrão aplicado a todas decisões, demonstrando-se a patente negação da prestação jurisdicional.

Daí concluímos que o exorbitante número de ações judiciais propostas perante o Poder Judiciário de fato faz com que este se adapte à realidade prática e esqueça ainda que transitoriamente dos dispositivos constitucionais mais formais que dão azo ao direito demonstrando pela parte - acarretando burocracia aos causídicos que terão que manejar infindáveis recursos para sanar a omissão perpetrada por alguma decisão genérica em busca da mais pura e lídima Justiça.

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*Carlos Henrique de Souza Pimenta é advogado do escritório Fabio Berti advogados.

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